Processo 0055675-42.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0055675-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR : BEATRIZ CASTRO ZAGANIN ADVOGADO(A) : SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB RS116477) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I - RELATÓRIO BEATRIZ CAETANO DE CASTRO ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Brasília/Palmas, com viagem prevista para 24/10/2024, saída às 17h50min e chegada às 22h05min. Narrou que o primeiro voo, n.º 1456, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, razão pela qual foi realocada pela companhia aérea em novo voo, n.º 3823, com partida de Guarulhos, aeroporto diverso do originalmente contratado, em 25/10/2024, às 16h18min, e chegada a Palmas às 18h15min, com atraso superior a 20 horas em relação ao horário inicialmente previsto. Sustentou falha na prestação do serviço, ausência de assistência adequada e falta de informação prévia sobre o atraso. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos. A requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação, alegando que o atraso do voo G3 1456 decorreu de tráfego aéreo, circunstância que, segundo sustentou, foge ao controle da companhia aérea. Afirmou que a autora não ficou desamparada, pois teria sido reacomodada no próximo voo disponível e recebido hospedagem. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável (Evento 29, PET1). A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 32, REPLICA1). Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora (inciso II). O ônus da prova é de quem alega. Ressalvada as regras da revelia e da impugnação não especificada, quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação. No caso, a parte autora logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, apresentando a documentação anexada no evento 1, em especial, cartões de embarque referentes aos voos G3 1456, no trecho Congonhas/Brasília, e G3 1724, no trecho Brasília/Palmas (Evento 1, OUT5); cartão de embarque referente ao voo LA3823, no trecho Guarulhos/Palmas, em 25/10/2024 (Evento 1, OUT6); captura de tela de consulta de voos em plataforma de rastreamento aéreo (Evento 1, OUT7); registros de histórico do voo LATAM Brasil 3823, com indicação de saída de Guarulhos e chegada a Palmas em 25/10/2024 (Evento 1, OUT8); consulta de chegadas no Aeroporto Internacional de Brasília em 24/10/2024 (Evento 1, OUT9); e consulta de partidas no Aeroporto de Congonhas em 24/10/2024, na qual consta o voo G3 1456 com destino a Brasília (Evento 1, OUT10). Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. De outro lado, a parte requerida nada fez para comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Aliás, a matéria de fato que constitui a causa de pedir foi reconhecida pela parte requerida, que alegou que o atraso do voo se deu "devido ao tráfego aéreo, que é prestado por controladores em terra, que monitoram o percurso das aeronaves e autorizam ou não a decolagem e/ou pouso". Ocorre que a…
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