Processo 0055700-77.2012.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0055700-77.2012.5.17.0151 RECLAMANTE: GELCINEY BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: NEILSON SOARES DE ALMEIDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0debf2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, ID. 2197d7b: O exequente requer seja realizada a pesquisa ao sistema SNIPER, CENSEC, DECRED/INFOJUD, suspensão da CNH e passaportes dos executados, inclusão dos executados no cadastro inadimplentes - SERASA, suspensão/bloqueios de cartões de créditos, renovação dos procedimentos de penhora on line, via SISBAJUD e pesquisa ao sistema BACENCCS. Primeiramente, salienta-se que a executada, pessoa jurídica, encerrou suas atividades, conforme disposto na certidão de id. 3c4f91b. Portanto, inexistem relacionamentos ativos em relação à empresa. Quanto ao executado, pessoa física, nota-se que o exequente sequer teve o cuidado de verificar as diligências já realizadas por este Juízo, tais como: suspensão de passaporte - id. 048ce35; SERASA - id. b590c4d, BACENCCS - bd39bd2, suspensão de CNH da11796, dentre outras, limitando-se a reiterar medidas já intentadas. No que pertine ao pedido de pesquisa ao sistema CENSEC, ratifico a decisão de id. BE9F470, posto tratar-se de diligência ao alcance da parte, sendo que a consulta aos atos de escrituras de testamentos, separações, divórcios e inventários no site do CENSEC é livre e gratuita, sendo possível ao requerente realizar a própria pesquisa. No que diz respeito ao pedido de cancelamento de cartões de créditos do executado (pessoa física), a parte autora não trouxe elementos concretos que indiquem que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis ou que realiza viagens internacionais e gastos vultosos em cartões de crédito. A simples frustração das medidas executivas típicas não autoriza, por si só, a adoção de providências que restringem o exercício de operações financeiras, as quais assumiriam caráter meramente punitivo e inócuo para o pagamento da dívida. Indefere-se. Indefere-se, também, a renovação dos procedimentos de penhora on line, via SISBAJUD, considerando o recente resultado negativo (id. 42bd8b8). Proceda-se a pesquisa ao sistema SNIPER, dando-se ciência à parte autora, por 5 dias. No silêncio, retornem conclusos para deliberações. GUARAPARI/ES, 28 de maio de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GELCINEY BARBOSA DA SILVA
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