Processo 0055709-26.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055709-26.2025.4.05.8000 AUTOR: SAMUEL DA SILVA ISIDORO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MARIA SANTOS RIBEIRO DIAS - AL20328 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade fiduciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL DA SILVA ISIDORO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual busca a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel situado na Avenida D, nº 175, Casa nº 15, Quadra M, Residencial Flamboyant, Cidade Universitária, Maceió/AL, bem como a anulação dos atos expropriatórios subsequentes. Narrou o autor, na petição inicial de id. 125727965, que celebrou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, tendo por objeto o imóvel acima descrito. Sustentou que, a partir do ano de 2020, passou a enfrentar graves problemas de saúde, inclusive com submissão a procedimento cirúrgico e a diversos bloqueios/infiltrações, circunstância que teria impactado sua capacidade financeira e contribuído para a inadimplência contratual. Afirmou, ainda, que tentou acionar o seguro habitacional com fundamento em incapacidade temporária para o trabalho e procurou a instituição financeira em diversas oportunidades, na tentativa de renegociar o débito, sem êxito. Aduziu, todavia, que foi surpreendido com a informação de que o imóvel havia sido levado a leilão, sem prévia notificação pessoal para purgação da mora, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e de qualquer ato expropriatório subsequente, inclusive leilão, adjudicação, registro de arrematação, transferência ou imissão na posse. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, comprovante de benefício previdenciário por incapacidade temporária, laudos médicos, e-mails e documentos contratuais, conforme ids. 125727985, 125729495, 125729493, 125729494, 125729491, 125727981, 125738216, 125738214 e 125738211. Na decisão de id. 125774362, foi deferida a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, bem como determinar a suspensão de qualquer leilão extrajudicial, adjudicação, registro de arrematação ou outro ato de alienação relacionado ao bem descrito na inicial. Na ocasião, foi consignado que a plausibilidade do direito decorria da ausência de comprovação da notificação pessoal do autor para purgação da mora, requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Foi deferido, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no id. 131074596. Sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, a validade da execução extrajudicial e a inexistência de nulidade na notificação. Defendeu que o inadimplemento autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior alienação do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Juntou documentos relacionados ao procedimento extrajudicial, dentre eles certidões negativas, certidão de transcurso, comprovantes de IPTU e ITBI, laudo de consolidação, registro da consolidação, documentos relativos à alienação, quadro-resumo, procuração e…
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