Processo 0055713-30.2009.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0055713-30.2009.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0055713-30.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR - BA12383, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR - BA16820, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, LIGIA NOLASCO - MG136345, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529, LARISSA NOLASCO - MG136737 EXECUTADO: CARLOS JOAQUIM DE CARVALHO NETO, CORDAFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA, JOSE JOILSON DE ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA - BA17820 SENTENÇA   Vistos, etc. Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A opôs os embargos de declaração constantes do ID 531296304. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de erro material, omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário seria o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código civil, e não o trienal estabelecido pela Lei uniforme de Genebra. Argumenta, ainda, que a demora na citação não decorreu de sua desídia, mas de falhas imputáveis exclusivamente ao serviço judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do Código de processo civil. Por fim, aponta que o juízo desconsiderou a suspensão dos prazos processuais decorrente da pandemia de Covid-19 e as novas regras de suspensão da execução trazidas pela Lei 14.195/2021. O executado apresentou contrarrazões conforme ID 539381722. Em sua peça de bloqueio, defende a manutenção integral da sentença de extinção, asseverando que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito. Destaca que a prescrição já havia se consumado muito antes da pandemia, em razão da inércia verificada entre 2012 e 2022, quando os autos permaneceram paralisados sem qualquer impulso útil por parte da credora. Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios e pela condenação da embargante por litigância de má-fé.  Relatados. Decido. Verifico que os embargos de declaração de ID 531296304 foram opostos tempestivamente, considerando que a disponibilização da sentença no Diário de justiça eletrônico nacional ocorreu em 11 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 530330138, e o protocolo do recurso se deu em 18 de novembro de 2025, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pela legislação processual.  No caso vertente, após análise detida das razões recursais em confronto com a sentença de ID 525100088, constato que o julgado não padece de qualquer um dos vícios alegados pela instituição financeira. A decisão embargada apresentou fundamentação exaustiva e coerente, enfrentando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à caracterização da prescrição intercorrente. Foram expostos de forma clara os motivos pelos quais entendeu pela inércia da exequente, indicando os marcos temporais e a legislação aplicada, não havendo pontos omissos ou afirmações colidentes em seu corpo textual. A alegação de que a sentença incorreu em…

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