Processo 0055714-08.2021.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055714-08.2021.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: 0055714-08.2021.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA CÉLIA SILVA DE OLIVEIRA APELADA: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. NULIDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por servidora contratada temporariamente pelo Município de Maracanaú para exercer a função de auxiliar de enfermagem entre 01/03/2013 e 31/01/2021, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de verbas trabalhistas e indenizatórias decorrentes da extinção do vínculo, sustentando a nulidade da contratação e o desvirtuamento do regime temporário em razão das sucessivas renovações contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e prorrogada sucessivamente por longo período, gera direito ao levantamento e depósito do FGTS e a outras verbas de natureza trabalhista; e (ii) estabelecer se é admissível a formulação, apenas em sede recursal, de pedidos relativos a férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação temporária para o exercício de atividade ordinária e permanente da Administração Pública, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. 4. A contratação nula não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. 5. O prolongamento da contratação por aproximadamente oito anos, mediante sucessivas renovações, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária e burla ao regime constitucional de excepcionalidade previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. A interpretação conjugada dos Temas 551 e 916 da repercussão geral admite a incidência simultânea de ambas as teses quando a contratação temporária é nula e, além disso, desvirtuada por reiteradas prorrogações, assegurando ao contratado o direito ao FGTS e às verbas previstas no Tema 551. 7. Os pedidos de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário não podem ser apreciados no caso concreto porque não integraram a petição inicial e foram formulados apenas em sede recursal, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 8. A nulidade da contratação temporária afasta o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, horas extras e indenização por supressão do intervalo intrajornada, por não constituírem verbas devidas ao contratado temporário nas circunstâncias reconhecidas no processo. 9. Em sentença de parcial procedência e natureza ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação de…

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