Processo 0055724-47.2023.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055724-47.2023.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0055724-47.2023.8.17.2810 Recorrente: João Marcelino da Silva Neto Recorrida: Alessandra Silva Paschoal Ltda. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por João Marcelino da Silva Neto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve o desprovimento do recurso de apelação interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJOROU HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC). ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 98, §3º, CPC) E REGISTRO DE “JUSTIÇA GRATUITA: SIM”. PRELIMINARES (ILEGITIMIDADE PASSIVA, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E REVELIA) DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E REPRESENTAÇÃO REGULAR POR OUTROS PATRONOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS REJEITADOS. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o colegiado local incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de se manifestar expressamente sobre provas relevantes constantes dos autos, como conversas por aplicativo de mensagens e a confissão da parte recorrida sobre a existência da avença locatícia verbal. Aponta contrariedade aos artigos 76, parágrafo 1º, inciso II, e 104 do Código de Processo Civil, aduzindo defeito de representação processual decorrente da apresentação de contrarrazões por advogada que já havia renunciado ao mandato. Sustenta ainda ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que houve equívoco na valoração das provas quanto ao contrato verbal de locação e de que o acórdão referenda o enriquecimento sem causa da recorrida. Em razão da gratuidade deferida na origem, não foram recolhidas as custas recursais. Sem contrarrazões. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. O recorrente alega a nulidade do acórdão de apelação por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o colegiado local silenciou sobre provas cruciais constantes dos autos, notadamente o teor das conversas de texto eletrônicas e a alegada confissão da preposta da ré em audiência. O exame da fundamentação desenvolvida no acórdão dos embargos de declaração demonstra que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelo recorrente. A decisão colegiada assentou que as provas indicadas não possuíam força suficiente para demonstrar a existência da relação locatícia verbal, destacando a fragilidade dos depósitos fracionados, a falta de vinculação de valores com o suposto aluguel e o compromisso da imparcialidade da testemunha arrolada pelo autor. A prestação…

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