Processo 0055742-70.2025.8.27.2729
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0055742-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ALLINE MARTINS CAMPOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BORGES DOS SANTOS (OAB GO045664) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO PERILO REIS COUTINHO (OAB GO049446) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars , para determinar a expedição de mandado de despejo do imóvel objeto da lide, sob o argumento de inadimplemento contratual consistente na ausência de pagamento dos alugueis e encargos da locação por diversos meses. Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o provimento final sem que haja risco de perecimento do direito afirmado ou comprometimento da utilidade prática da tutela jurisdicional. A Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei. No caso concreto, os documentos acostados à petição inicial demonstram, em exame preliminar, a existência da relação locatícia, o inadimplemento da parte requerida quanto ao pagamento dos alugueis e encargos contratuais por diversos meses e a constituição de débito locatício expressivo. Além disso, a análise do contrato de locação evidencia que não foi pactuada qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, constando apenas referência a “aluguel antecipado” como forma de pagamento, circunstância que, em princípio, não se confunde com garantia locatícia típica. Nesse contexto, a mora da locatária encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase inicial do processo, revelando a probabilidade do direito invocado pela parte autora. O perigo de dano também se mostra presente, porquanto a permanência da parte requerida no imóvel sem o correspondente adimplemento das obrigações locatícias acarreta prejuízo patrimonial contínuo ao locador, que permanece privado da fruição econômica do bem e do recebimento dos valores contratualmente ajustados. No que se refere à exigência de caução prevista no §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91, embora constitua, em regra, requisito para o deferimento da liminar de despejo, a jurisprudência vem admitindo sua relativização em hipóteses excepcionais, especialmente quando inexistente garantia contratual e quando o débito locatício supera, com significativa margem, o montante correspondente a três meses de aluguel. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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