Processo 0055759-54.2007.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055759-54.2007.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055759-54.2007.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240524724 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual pendem de análise múltiplos pleitos formulados pelas partes demandadas, notadamente no que concerne ao levantamento de valores depositados em contas judiciais e à regularidade das intimações processuais. O BANCO DO BRASIL S/A, por meio de petições distintas, reitera pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia remanescente e, em momento posterior, atendendo a despacho deste Juízo, apresenta extratos de contas judiciais vinculadas ao feito. Em ambas as oportunidades, formula requerimentos sucessivos e conflitantes para que as publicações sejam realizadas com exclusividade em nome de patronos distintos, a saber, a Dra. GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349) e, subsequentemente, o Dr. DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PE 2.038). O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, pleiteia a expedição de alvará eletrônico para a transferência direta dos valores depositados em conta judicial para conta de sua titularidade, indicando os dados bancários para tanto. Consta, ainda, petição pretérita, datada de 11 de fevereiro de 2022, requerendo que todas as comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente ao advogado PAULO EDUARDO PRADO (OAB/PE 1335-A), sem, contudo, especificar a parte por ele representada. Os extratos colacionados pelo Banco do Brasil, em cumprimento à determinação judicial, atestam a existência de saldos nas contas judiciais nº 1400121771749 e 4900121771042, as quais se encontram, aparentemente, vinculadas ao réu Banco Bradesco S/A, circunstância que gera aparente contradição com o pleito de levantamento formulado pelo Banco do Brasil S/A. Decidindo. A presente fase processual exige deste Juízo uma atuação ordenadora, a fim de sanear as questões pendentes e garantir o regular prosseguimento do feito, evitando-se futuras alegações de nulidade e assegurando a correta destinação dos valores depositados. Para tanto, impõe-se a análise pormenorizada de duas questões centrais: a regularidade das intimações e a controvérsia sobre a titularidade dos créditos a serem levantados. II.I - Da Regularidade das Intimações e Publicações A validade dos atos processuais subsequentes depende, primordialmente, da correta comunicação às partes, por intermédio de seus procuradores devidamente constituídos. A matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 272, parágrafos 2º e 5º, estabelece um regramento cogente sobre o tema, cuja inobservância acarreta vício insanável: > *Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.* > > *§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.* > > *[...] * > > *§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais…

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