Processo 0055769-64.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0055769-64.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0055769-64.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000600-21.2008.8.16.0066 AGRAVANTE: LEILA MARIA FRASSATTE GIATE AGRAVADO: BANCO ITAÚ S.A. RELATOR DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DELIBERAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA EXECUTADA. TEMA 871 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CPC/2015 AFASTADA. RATEIO QUE INCIDE APENAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, INCISO IV, ALIÍNEA B DO CPC/2015. RECURSO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tema 871 do STJ: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leila Maria Frassatte Giate contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000600-21.2008.8.16.0066, em fase de liquidação de sentença, que, ao determinar a realização de prova pericial contábil, fixou o rateio dos honorários periciais na proporção de 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) à instituição financeira ré. Confira-se (mov. 45.1): “[...] 2 – Nomeio a Dra. CRISLAINE MARA DE SOUZA (contadora inscrita no CRC sob nº 38489/0-1, estabelecida à Avenida Higienópolis, 174, 5º andar, sala 501, em Londrina/PR, telefone 43- 3025-5860) para o cargo de perito judicial, conforme artigo 510 do Código de Processo Civil, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Intime-se para apresentação de proposta de honorários (DEVENDO SER RESSALTADO QUE NESTE CASO TRATA-SE DE MERA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA). O valor da perícia deverá ser depositado no prazo de (15) quinze dias contados da intimação das partes na proporção de 30% para os exequentes e 70% para o banco executado. [...] Autorizo o levantamento de metade do importe dos honorários periciais no início da produção da prova (artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), bem como do restante ao final da produção da prova (com apresentação do laudo – independentemente de nova conclusão para tal finalidade) [...]”. Sustentou a Agravante, em síntese, que a decisão agravada afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 871), segundo o qual, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação integral dos honorários periciais. Alegou que a regra de distribuição da sucumbência da fase de conhecimento não se aplica à fase de liquidação, por se tratar de etapa processual autônoma, regida por critérios próprios, de modo que o encargo financeiro da prova pericial deve ser suportado exclusivamente pela parte devedora. Afirmou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada implicará imposição de despesa indevida, bem como possível prejuízo ao erário, diante da concessão da gratuidade da justiça. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-AI). Deferido o pedido liminar, determinou-se o…
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