Processo 0055772-37.2025.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0055772-37.2025.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2º publicação O/A Doutor(a) Raphael Calixto Brasil Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0055772-37.2025.8.17.2001, proposta por D. P. C. em favor de J. D. S. P. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para, em conformidade com art. 4º, III, do Código Civil, declarar que a J. D. S. P. é incapaz de exprimir sua vontade, razão pela qual, com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/2015, resolvo submetê-lo a CURATELA. Nomeio a Sra. D. P. C. (Requerente) para exercer a curatela definitiva de J. D. S. P. (Curatelado). A curatela abrangerá, além dos atos de natureza patrimonial e negocial, tudo o que diga respeito à regência da vida do curatelado, aos cuidados e à saúde do doente, às decisões primordiais sobre sua subsistência e sobrevivência. Inobstante, em que pese a curadora estar autorizada a decidir e reger a pessoa do curatelado não pode olvidar de sua individualidade e privacidade, que não são alcançados por esta decisão, mesmo que não possa exprimir sua vontade. Este um dos intuitos do legislador, manter um mínimo, um reduto de espaço à individualidade e personalidade da pessoa curatelada. Ao curador caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Destaco, porém, que é defeso ao curador, senão mediante ordem do Juiz, sacar valores que estejam em poupança ou aplicações, alienar bens, bem como contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do curatelado, devendo tal proibição constar no termo de compromisso, tudo em conformidade com os artigos 1.748 c/c 1.753 do Código Civil. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador, perdurando o encargo por tempo indeterminado. Deverá também o curador prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus. (...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 11 de maio de 2026, Eu, EDUARDO DE ANDRADE LUCENA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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