Processo 0055778-49.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0055778-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ROSILDA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCILA MORELAND ANDREANI (OAB TO012876) ADVOGADO(A) : MURILO FÉLIX CAVALCANTE (OAB TO012970) RÉU : FERRARESSO E FEIJÓ SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LENIMAN BARBOSA SILVA (OAB TO01176B) ADVOGADO(A) : ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA COUTINHO (OAB TO06051B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por Rosilda Gonçalves dos Santos em face de FERRARESSO E FEIJÓ SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA . Citada regularmente- evento 16, CERT2 (13/03/2025), a requerida ausentou-se da audiência de conciliação ( evento 19, TERMOAUD1 ) e deixou transcorrer o prazo para defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia e o anúncio do julgamento antecipado do mérito no evento 25, DEC1 . Após em meados de setembro de 2025 - evento 32, CONT1 , a requerida apresentou contestação extemporânea, argumentando seus fatos, postulando ainda, pela improcedência da demanda. Por sua vez, a parte autora no evento 37, REPLICA1 , apresentou Réplica à Contestação, onde a autora impugnou por manifesta intempestividade e reiterou seus argumentos da exordial. É o breve resumo dos atos processuais relevantes. DECIDO. De início, adianto que a peça defensiva do evento 32, CONT1 é manifestamente intempestiva . Nos termos do Art. 335, inciso I, do CPC , o prazo de 15 dias úteis para contestar iniciou-se em 23/04/2025 - evento 19, TERMOAUD1 , dia útil seguinte à audiência de conciliação. Todavia, o protocolo realizado apenas em 09/09/2025 - evento 32, CONT1 , o que caracteriza atraso superior a cinco meses, operando-se a PRECLUSÃO TEMPORAL prevista no Art. 223 do CPC . Os julgados da nossa Corte Estadual de Justiça confirma que o prazo flui da audiência, independentemente de nova intimação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA. DECURSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cautelar de busca e apreensão. O agravante alega que a contestação foi apresentada tempestivamente, conforme comprovado pelo sistema eletrônico, tendo sido protocolada em 31/7/2023 às 22h37min, antes do fim do prazo estabelecido. Requer a reforma da decisão que não reconheceu a contestação e decretou a revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contestação apresentada pelo agravante foi tempestiva; e (ii) estabelecer se a decisão que decretou a revelia do agravante deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão central reside na determinação do termo inicial do prazo para contestação, com base no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que fixa o início do prazo a partir da data da audiência de conciliação. No caso, o agravante foi citado e participou da audiência de conciliação, sendo o prazo para contestação estabelecido em 11/1/2024 (eventos 35, 39 e 42, da origem). A contestação protocolada em 31/7/2023 (evento 62) foi considerada intempestiva, pois o prazo para manifestação já havia expirado. 4. O agravante alega que a data final para apresentação da defesa seria 31/7/2023, mas os prazos mencionados no recurso referem-se a uma interpretação equivocada dos eventos processuais. O termo inicial correto era a data da audiência de conciliação,…
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