Processo 0055785-68.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0055785-68.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0055785-68.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00313603 RECTE: LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP-131015 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0055785-68.2025.8.19.0000 Recorrente: LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 802/822, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Rejeição na origem. Irresignação do executado. Alegações genéricas de nulidade que não infirmam a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA nos termos do art. 3° da Lei 6.830/80, e que somente pode ser ilidida mediante a produção de prova inequívoca. Executado que reconhece a existência de saldo remanescente após o parcelamento, que entendeu ser no valor de R$ 132.754,41, pretendendo, porém, afastar cobranças de multa, juros e correção monetária. Alegação de que o exequente teria confessado que a diferença decorreu de erro material de sua responsabilidade. Inveracidade de tal afirmação. Erro material informado pelo exequente que diz respeito apenas a uma informação prestada pela SEFAZ e que já foi apresentado com correção na mesma petição que informou a existência da diferença. Diferença que, conforme apontado pelo exequente, decorre de não inclusão do valor integral apurado no auto de infração n° 03.623808-7 quando do requerimento de parcelamento realizado pelo agravante. Diante da ausência de prova inequívoca, permanece hígida a CDA e a decisão deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC. Propósito de prequestionamento que não figura entre as hipóteses legalmente previstas. Ademais, há previsão de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, ocasionando a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi omisso quanto aos efeitos do erro material confessado pela Fazenda Pública sobre a presunção de certeza da CDA; à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento; à nulidade da CDA substitutiva; e à ilegalidade da cobrança de encargos moratórios decorrentes de erro da Administração Pública. Aponta violação ao artigo 151, VI, do CTN, ao argumento de que os débitos foram regularmente incluídos no parcelamento, encontrando-se com a sua exigibilidade suspensa, não havendo possibilidade, portanto, de serem objetos de um novo lançamento, de serem inscritos em dívida ativa ou de serem cobrados pela via judicial. Argui ofensa aos artigos 202, 203 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, ao argumento de que o vício na emissão das CDAs compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado. Expõem também que o erro material,…
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