Processo 0055793-18.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055793-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CAROLINA FEIJO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ NOLETO CASTELO BRANCO - CE51798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA FEIJO CAVALCANTE - CE56418 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LEI Nº 6.932/1981. MÉDICO(A) QUE RESIDE NO LOCAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055793-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CAROLINA FEIJO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ NOLETO CASTELO BRANCO - CE51798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA FEIJO CAVALCANTE - CE56418 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de conversão em pecúnia da obrigação prevista inciso III, § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0055793-18.2025.4.05.8100 RECORRENTE: CAROLINA FEIJO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ NOLETO CASTELO BRANCO - CE51798-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA FEIJO CAVALCANTE - CE56418 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA VOTO Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.932/81: "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." Confira-se, por seu turno, a atual redação do art. 4º da mesma Lei, dada pela Lei nº 12.514/2011: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (..) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)." Note-se que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 prevê simplesmente o fornecimento de moradia aos médicos que fazem parte do programa de residência médica, ou seja, deve ser a moradia oferecida in natura. Contudo, não havendo o fornecimento in natura, o auxílio-moradia deve ser oferecido in pecúnia, como forma de indenizar pelas despesas incorridas pelos médicos residentes com moradia. O raciocínio supracitado fora estabelecido pelo STJ, estribado no fato de que, mesmo inexistente regulamentação, encontrando-se a lei em vigor e devendo ser…
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