Processo 0055796-70.2024.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0055796-70.2024.8.27.2729/TO EXECUTADO : SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B) ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) ADVOGADO(A) : HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA objetivando a cobrança de crédito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. O feito teve seu regular processamento e, em petição anexada no evento 39, MANIFESTACAO1, a parte executada suscitou a necessidade de suspensão do curso desta Execução Fiscal, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO nos autos da Recuperação Judicial nº 0002763-76.2025.8.27.2715/TO, bem como requereu o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD no evento 40, TERMOPENH1, sob o argumento de que a empresa se encontra em recuperação judicial. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pela parte executada e requereu a efetivação de novas ordens de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, desta vez pela raiz do CNPJ nº 10.307.397, sustentando a necessidade de prosseguimento do feito (evento 52, PET1). Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, verifica-se que houve o cancelamento do Tema Repetitivo 987 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Pois bem. O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência implica, em regra, na suspensão das execuções ajuizadas em face do devedor. Vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Em seguida, o § 7°-B do referido dispositivo legal dispõe que as implicações da decretação da falência não são aplicáveis às execuções fiscais. In verbis : § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida , todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código). Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o conflito positivo de competência n.º 196.553/PE, entendeu que a expressão "bens de capital" constante do…
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