Processo 0055803-39.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0055803-39.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0055803-39.2026.8.16.0000, JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE SÃO JOÃO (JUIZ DAS GARANTIAS) PACIENTE: VILSON DUARTE IMPETRANTE: VINICIUS STERZA RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV     DECISÃO     I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado VINICIUS STERZA em favor do paciente VILSON DUARTE, contra Decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Francisco Beltrão, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Inquérito Policial nº 0001021-18.2026.8.16.0183, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.343/2006 (seq. 27.1).   Após, o feito foi distribuído ao Juízo Único da Comarca de São João (Juiz das Garantias) (seq. 38.1).   Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal, pois não haveria situação flagrancial apta a justificar a segregação, uma vez que, segundo afirma, não houve ato de traficância presenciado, tampouco apreensão de droga em quantidade mensurável. Alega, ainda, que os objetos que embasaram a custódia foram encontrados em imóvel vizinho, de cor cinza, não abrangido pelo mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente, o qual seria restrito à residência principal, de cor verde. Argumenta, nesse ponto, que a casa cinza seria habitada por terceiros, chamados Mateus e Wagner, circunstância que teria sido confirmada por declarações de vizinhos, pelos próprios moradores do imóvel e por gravação em vídeo do local, elementos posteriormente juntados pela Defesa aos autos originários. Aduz, também, que a Decisão impugnada teria criado indevidamente o instituto da “adesividade” do mandado de busca e apreensão, sem previsão legal, para legitimar o ingresso em imóvel não indicado na ordem judicial. Sustenta, ainda, a ilicitude das provas obtidas na casa ao lado, por violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como a nulidade das provas derivadas, nos termos do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. Afirma, de igual modo, que a prévia homologação do flagrante não impediria o relaxamento da prisão, que a Decisão atacada padeceria de fundamentação per relationem, que não estariam presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que teria havido uso indevido de antecedentes e que as medidas cautelares diversas da prisão foram afastadas de modo genérico.   Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na casa cinza, relaxar a prisão em flagrante e revogar a prisão preventiva (seq. 1.1/HC).   É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO.   II – Com efeito, a liminar não merece ser concedida.   De início, cumpre consignar que, após o exame dos elementos de convicção carreados aos presentes autos, não é possível vislumbrar, neste juízo preliminar, a verossimilhança necessária à imediata revogação da prisão preventiva, nos termos pretendidos pelo impetrante.   Os documentos e alegações apresentados, embora relevantes e próprios de exame oportuno, não evidenciam, de forma clara e suficiente,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados