Processo 0055806-44.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055806-44.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0055806-44.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0055806-44.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00062575 RECTE: ÁGUAS DE PARATY S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARATY PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARATY RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0055806-44.2025.8.19.0000 Recorrente: ÁGUAS DE PARATY S/A Recorridos: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS S/A e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 136/154, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos de fls. 76/79 e 123/126, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação Civil Pública. Decisão que incluiu a Concessionária Águas de Paraty S.A. no polo passivo, em razão de sucessão processual. Insurgência da Concessionária, a qual é a atual prestadora do serviço público de abastecimento de água no Município de Paraty. Aplicação do art. 109, § 3º, do CPC, que reconhece sua qualidade de sucessora processual. Pelo contrato de concessão, a Concessionária Ré passou a operar o sistema de abastecimento e tratamento de esgoto sanitário, auferindo receitas e assumindo o dever jurídico de garantir a adequada execução do serviço, sob os aspectos técnico e legal. DESPROVIMENTO DO RECURSO."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Processual Civil. Ação Civil Pública. Decisão que deferiu a inclusão da Concessionária Águas de Paraty S.A no polo passivo da presente demanda em razão da sucessão processual. Insurgência da Concessionária. Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão. A legitimidade passiva da Águas de Paraty S.A., decorre de sua condição de atual concessionária responsável, desde 2014, pela operação e prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Paraty, sucedendo, de forma fática e jurídica, a CEDAE. Alegação da existência de obscuridade, sem respaldo legal. RECURSO DESPROVIDO.". A parte recorrente alega que houve equivocada aplicação do artigo 109, §§1° e 3º; negativa de vigência aos artigos 7º, 9º e 10 º do CPC; além de violação aos artigos 489, IV e VI, e 1022, II, do CPC. Defende a inexistência de sucessão empresarial no presente caso, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da demanda. Contrarrazões às fls. 216/230 e 231/245. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido pela alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de…

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