Processo 0055816-38.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055816-38.2026.8.16.0000 COMARCA DE MANGUEIRINHA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: COOPERATIVA FAMILIAR AGROECOLÓGICA DE MANGUEIRINHA - COFAMANG AGRAVADOS: LEANDRO DORINI E MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa Familiar Agroecológica de Mangueirinha – COFAMANG em desfavor de Leandro Dorini (Prefeito do Município de Mangueirinha/PR) e do Município de Mangueirinha/PR, em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos Autos nº 0000319-97.2026.8.16.0110, de Mandado de Segurança Cível, que reconsiderou a decisão de mov. 9.1 e revogou a medida liminar anteriormente concedida, autorizando o prosseguimento da execução dos contratos decorrentes do Chamamento Público nº 006/2025 – PMM. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada revogou a liminar sem superar a premissa fática já reconhecida pelo próprio Juízo de origem, qual seja, a comprovação documental, por meio do Extrato da CAF, de que a cooperativa possui composição de 60% de mulheres agricultoras familiares, percentual validado pelo IDR-Paraná e aceito em outros 44 municípios, documento esse não impugnado pelo Município; b) a Administração incorreu em vício de motivação, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, ao alterar por três vezes os fundamentos para excluir a agravante da classificação – inicialmente, pela suposta ausência do percentual mínimo de mulheres; em seguida, pela desconsideração dos alertas formais apresentados em recurso administrativo; e, por fim, após a concessão da liminar, pela tese de empate técnico entre os concorrentes; c) não há empate entre os concorrentes, mas concorrência entre categorias jurídicas distintas – grupo formal e grupo informal –, sendo que o art. 29, §4º, inciso III, da Resolução FNDE nº 06/2020 estabelece expressamente a prioridade dos grupos formais sobre os informais, enquanto o inciso I apenas situa os grupos de mulheres no mesmo patamar de prioridade como categoria, sem eliminar as distinções jurídicas internas; d) o instrumento convocatório não pode afastar regra prevista em norma federal de hierarquia superior, sendo ilegal a adoção do critério de maior percentual de mulheres em detrimento da prioridade normativa do grupo formal; e) a Resolução CD/FNDE nº 04/2026 reforça a interpretação de que a distinção entre grupos formais e informais permanece juridicamente relevante. Pugnou pela concessão de tutela de urgência recursal com efeito ativo para suspender os efeitos da homologação quanto à ordem de classificação e a execução contratual relativa à cota objeto da controvérsia, com a determinação de observância da prioridade normativa do grupo formal e a consequente reclassificação da agravante. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo). O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por seu turno, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que, para a concessão da…
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