Processo 0055819-61.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055819-61.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0055819-61.2025.8.16.0021   Processo:   0055819-61.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$27.932,40 Autor(s):   MARLON BRUNO ZAGO DE SOUSA Réu(s):   BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por MARLON BRUNO ZAGO DE SOUSA em face de BANCO ANDBANK S.A.  A parte autora alega, em síntese, a abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especificamente no que tange à cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, capitalização diária de juros sem previsão expressa e cobrança indevida de tarifas (Registro e IOF).  Pugna, liminarmente, pela manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente, e pela abstenção/exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, propõe o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso que entende devido.  Decido. 2. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No trato da matéria, sabe-se que enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (REsp.357.763/SP e REsp. 213.580/RJ. Nesse passo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, firmado em sede de recurso repetitivo, em que pese a simples discussão judicial da obrigação bancária não seja suficiente para proibição/exclusão do nome do contratante de cadastro restritivo de crédito, tal providência poderá ser deferida se presente os seguintes requisitos: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530 /RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22 /10/2008, DJe 10/03/2009). Cita-se, ainda, sobre a matéria a súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. De início, consigno que é devida a cobrança das tarifas administrativas de cadastro, avaliação e registro, salvo se houver demonstração de que o serviço não foi prestado e de que se está diante de onerosidade excessiva, sendo que ainda não houve qualquer comprovação neste sentido.  Eis o entendimento do TJPR: RECURSO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados