Processo 0055823-30.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0055823-30.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0055823-30.2026.8.16.0000   Recurso:   0055823-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s):   Felipe Ferreira Impetrado(s):   HABEAS CORPUS 0055823-30.2026.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO IMPETRANTE: EDSON GONÇALVES PACIENTE: FELIPE FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO RELATOR DESIGNADO: DES. SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO   RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por EDSON GONÇALVES em favor de FELIPE FERREIRA, paciente investigado no Inquérito Policial de nº 0002223-16.2026.8.16.0026, em razão da suposta prática das infrações penais previstas no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Narra o impetrante, em suma, a ausência de fundamentação idônea quanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, havendo grave violação ao art. 315 do CPP. Ressalta a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que “tais elementos não são meramente discricionários - é necessário que sejam especificados de forma individualizada ou, ainda, que seja apontada em qual situação o paciente poderia ou irá violá-las”. Ressalta ainda que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, e que não há indícios de que prejudicaria o andamento da ação penal ou eventual risco à ordem econômica. No mesmo sentindo, fundamenta que as circunstâncias demonstram comportamento processual regular. Destaca o impetrante a inexistência de reincidência e do tratamento correto dos antecedentes criminais, afirmando que o histórico do paciente não pode ser utilizado para fins de reincidência. Ainda, que o paciente “não possui antecedentes criminais aptos a embasar a conversão do flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, §5º, I, do CPP”, sendo assim, cabível a aplicação de medidas cautelares nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Em pleito liminar, o impetrante requerer, frente ao preenchimento dos requisitos periculum in mora e fumus boni iuris a concessão da liberdade provisória ao paciente. Ao final, no mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a concessão da ordem em caráter definitivo. É o relatório. Na presente oportunidade, analiso tão somente o pedido liminar, não me atendo em realizar análise aprofundada das teses expostas, a fim de que não adentrar no próprio mérito do writ. No presente writ, alega a impetrante que o paciente faz jus em aguardar em liberdade o desenrolar do processo, que lhe seja concedida medida liminar de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, bem como a expedição de alvará de soltura. De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ocorre que, mesmo que ausente previsão legal, o deferimento de liminar em habeas corpus, cinge-se a uma medida excepcional. Sendo cabível apenas por hipóteses evidentes e flagrantes de ilegalidade e que tragam consigo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diversamente do afirmado na impetração, verifico restar suficiente e concretamente demonstrada a necessidade de manutenção da custódia provisória de FELIPE FERREIRA. A propósito, colaciono a decisão que entendeu pela necessidade de decretação da prisão preventiva, extraída…

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