Processo 0055831-12.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055831-12.2025.4.05.8300 AUTOR: JACIARA BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAX JOSE PINHEIRO JUNIOR - PE24299 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BRITO DE SOUZA MELO - PE54525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: Sem motivo para redistribuição; Sem motivo para a retificação da autuação processual; Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; Mandato judicial válido; Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; Houve atribuição discriminada ao valor da causa; e Em aditamento à ordem de serviço ao final colacionada, foi editado o anexo ato normativo infralegal deste juízo com igual natureza, por meio do qual foram exigidas novas providências por documentos e/ou vídeos de parte das partes e advogados que ajuízam demandas atinentes a temas de pensão por morte com indeferimento motivado por qualidade de dependente companheira/esposa e de aposentadoria por idade, salário-maternidade e pensão por morte negados por falta da qualidade de segurado especial. As exigências ali indicadas atendem ao que foi decidido em 5/9/2024 pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que aprovou nota técnica do Centro de Local de Inteligência de São Paulo sobre o assunto (CLISP 17/2023). Considerando a necessidade de oportunizar provas documentais logo no início da demanda, a fim de munir o INSS e a própria unidade jurisdicional com elementos de cognição, de plano, aptos a guiar a decisão de propor acordo, por meio do grupo de trabalho da autarquia que foi criado com essa finalidade, ou mesmo a decisão do juízo de promover instrução no feito ou indicá-lo diretamente para julgamento independente de audiência, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar os documentos solicitados em 30 dias. Com ou sem adesão ao IC, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias e trazer toda a documentação para o esclarecimento da causa. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário. Relatado em síntese, eis a análise. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", do CPC). Em se tratando de pedido de natureza antecipada, contudo, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). No caso, a pretensão esbarra no fato de que toda a matéria abordada não prescinde de contraditório pleno e de cognição exauriente, num contexto de presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. É inviável, pois, a formulação de um juízo de mera delibação. Além disso, há perigo de irreversibilidade fática no provimento antecipado, pois os recursos pretendidos são consumíveis. Inclusive, as regras da experiência, no âmbito deste JEF, revelam fortes dificuldades de ressarcimento, em caso de revogação da tutela de urgência, a recomendar máxima prudência neste momento…
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