Processo 0055849-81.2016.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0055849-81.2016.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação indenizatória proposta por MÁRCIO CABRAL PIERROUT em face de KROFMAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, na qual narra, em síntese, que estava trafegando no município de Macaé, quando foi parado em uma blitz, e por estar com o para-brisa trincado teve o seu veículo apreendido e levado para o depósito público, esse então administrado pelo 1° Ré. Alega ainda que no ato da infração administrativa o autor não recebeu o comprovante de Guia de Recolhimento, e que também não foi feito um inventário dos objetos pessoais que estavam no veículo, qual seja uma mala de viagem contendo em seu interior 20 (vinte) capacitores, os quais totalizavam o valor de R$ 52.000,00, além de outros pertences. Ao comparecer à sede física do DETRAN (2° Réu), o demandante quitou os débitos necessários do seu veículo para então poder retirá-lo. Na data da retirada, munido da nota fiscal da compra de um novo para-brisa e do próprio objeto, teria constatado a ausência de uma série de pertences que estavam no carro quando da apreensão, especialmente a sua mala com seus capacitores inerentes. Após indagar um funcionário do depósito, foi informado de que o carro estava do jeito que foi entregue , fato esse que o levou à sede policial para registrar a ocorrência ora descrita. Diante disso, requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à R$ 52.000,00; bem como danos morais a serem arbitrados no valor de 40 salários-mínimos à época, equivalente a R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais). Petição inicial devidamente instruída com documentos no ID 03. Decisão de ID 0000051 em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como determinada a citação de ambos os réus. Contestação do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ com documentos no ID 65, na qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar como réu nesta demanda por entender que o veículo estava em depósito sob responsabilidade do corréu - o que traria por consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito em face dele- e, com relação ao mérito, sustentando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, bem como ausência de provas capazes de elidir os referidos atributos dos atos administrativos, e de demonstrar qualquer lesão à direitos da personalidade da parte autora decorrente de alguma conduta praticada por um de seus representantes. Diante disso, requer a improcedência de todos os pedidos formulados. Contestação da KROFMAN COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI com documentos no ID 92, na qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva diante da ausência de qualquer responsabilidade de sua parte na apreensão do referido veículo, tampouco Depósito Público Municipal, o qual a época era administrada pela W. O. Magalhães Eireli (pessoa jurídica diversa da Ré), incumbindo à ré tão somente locar reboques para prestar auxílio nas atividades de remoção de veículos. Com relação ao mérito, acrescenta ainda que fez contato com a referida administradora e obteve elementos de prova relevantes, tais como o registro de que teriam sido instalados lacres no veículo quando da apreensão, e que o autor teria se recusado a assinar o Guia de Recolhimento do veículo. Menciona ainda as teses de insuficiência probatória e da ausência de ato ilícito praticado de sua parte. Diante disso requer a improcedência…

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