Processo 0055856-25.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0055856-25.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055856-25.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, ARGUS SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 APELADO: ARGUS SERVICOS GERAIS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. TRANSMISSÃO DE MÚLTIPLAS DECLARAÇÕES PARA A MESMA COMPETÊNCIA. EFEITO SUBSTITUTIVO DAS GFIPS. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PAGAMENTO MATERIALMENTE COMPROVADO. RETIFICAÇÃO DA GFIP. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela demandante em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a Fazenda Nacional, após a prévia retificação da GFIP pelo contribuinte, a proceder ao abatimento/compensação dos valores recolhidos e/ou retidos, reconhecidos pela Receita Federal em sua manifestação nos autos. 2. A União, em seu apelo, sustenta que a GFIP retificadora possui efeito substitutivo, e não aditivo. Argumenta que os equívocos e omissões da GFIP devem ser corrigidos no próprio SEFIP. Argumenta que é legítimo o lançamento das contribuições omitidas, acrescidas de multa de ofício. Argumenta que é condição para o aproveitamento dos valores retidos em nota fiscal a correta informação na GFIP, não bastando, para tanto, apenas a comprovação da retenção sofrida em notas fiscais. 3. Sustenta que as retenções não informadas pela contribuinte na GFIP, ainda que constantes dos sistemas da RFB, não podem ser compensadas de ofício pela fiscalização. Defende que os créditos em questão não se confundem com recolhimentos espontâneos. Salienta que, muito embora a Receita Federal tenha constatado que a empresa procedeu ao recolhimento de contribuições para as Terceiras Entidades em valores superiores aos declarados na última GFIP apresentada, para o aproveitamento desses créditos era imprescindível as retificações corretas na GFIP, o que não ocorreu. 4. Em sua apelação, a demandante argumenta que, em vez de transmitir uma única GFIP por competência, contendo a totalidade dos valores pagos aos empregados em cada mês, transmitiu diversas GFIPs para uma mesma competência, cada uma referente a um contrato de cessão de mão-de-obra celebrado. Aponta que o sistema eletrônico da RFB interpretou que as declarações posteriores à primeira seriam retificadoras das anteriores. 5. Destaca que a RFB reconheceu que, dos valores originalmente lançados de R$ 1.303.666,02, somente seria devido R$ 144.282,03, de modo que o restante foi recolhido aos cofres públicos mediante pagamento ou retenção na fonte. Argui que a Fazenda Nacional alegou que a apropriação dos valores pagos ou retidos na fonte dependeria do correto preenchimento das GFIPs, de modo que seria improcedente o pedido. 6. Aduz que a exigência de retificação das GFIPs como condição para a exclusão dos valores recolhidos aos cofres públicos é ilegal. Argumenta que a apropriação de retenções sofridas pela empresa, como prestadora do serviço de cessão de mão-de-obra, não são compensações tributárias. 7. Sustenta que as retenções que Fazenda Nacional qualifica como…

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