Processo 0055864-02.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055864-02.2025.4.05.8300 AUTOR: ADEMILDA ANDRADE MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO SALES DA SILVA - PE31713 REU: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Das Preliminares Incompetência A arguição de incompetência absoluta da Justiça Federal, formulada pelo INSS, não prospera. Havendo entidade federal (INSS) no polo passivo da relação processual, firma-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo descabido declinar da competência antes de resolver a questão da legitimidade. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva do INSS O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios previdenciários e facilitador operacional da retenção e repasse das parcelas necessárias à amortização do contrato, devendo responder por possível fraude perpetrada em detrimento da segurada, sobretudo quando concorrer culposamente para os fatos. Mesmo não tendo o INSS responsabilidade pela análise de documentos e deferimento do empréstimo contratado, possui amplos poderes para cancelar o negócio, uma vez detectada qualquer irregularidade em sua concessão. Observe-se o disposto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05: Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência, a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios. Nessa toada, a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (Tema 183), reconheceu que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, quando os empréstimos consignados forem concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, hipótese configurada nos presentes autos, em que o Banco Safra é instituição diversa da Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do benefício da autora. Dessa forma, é de responsabilidade da autarquia verificar se houve a efetiva autorização do titular do benefício, razão pela qual reconhecida sua legitimidade para responder os termos da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Interesse de agir Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco demandado. Isso porque prevalece no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, podendo o detentor do direito pleiteá-lo diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo restritas exceções legais. Não sendo o prévio requerimento administrativo requisito para a propositura da ação em exame, a inobservância de tal providência não impede sua solicitação na seara judicial. Rejeito a…
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