Processo 0055868-82.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0055868-82.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055868-82.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : MARCELO ELLER MIRANDA ADVOGADO(A) : PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES (OAB MG072150) ADVOGADO(A) : CASSIA CAMPOS ALMEIDA (OAB BA031977) ADVOGADO(A) : PAULA NORTON FORNACIARI (OAB MG105498) ADVOGADO(A) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES (OAB MG077154) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FATO SUPERVENIENTE. PPP JUNTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UFMG DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Marcelo Eller Miranda e pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, bem como remessa necessária, em face de sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial (15/01/1987 a 28/12/1995), determinando sua averbação para fins previdenciários, com sucumbência majoritária do autor, que foi condenado ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de saneamento; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de atividade especial após 28/12/1995 com base em PPP juntado como fato superveniente; (iii) determinar se o servidor público faz jus à aposentadoria especial com aplicação das regras do RGPS, bem como a fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte foi intimada para especificar provas e o magistrado entende suficientes os elementos constantes dos autos, sendo dispensável o saneamento formal. A ausência de decisão saneadora não gera nulidade quando a sentença aprecia adequadamente as questões processuais e fundamenta a desnecessidade de dilação probatória. O art. 493 do CPC impõe ao julgador considerar fato superveniente relevante ao julgamento, ainda que apresentado em sede recursal ou em embargos de declaração. O PPP juntado posteriormente supre a deficiência probatória apontada na sentença e comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracterizando atividade especial. A exposição a agentes biológicos dispensa aferição quantitativa de tempo de exposição e não é neutralizada pelo uso de EPI, conforme orientação jurisprudencial consolidada. O conjunto probatório demonstra o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Aplica-se ao servidor público, por força da Súmula Vinculante nº 33, o regime do RGPS para concessão de aposentadoria especial enquanto inexistente lei complementar específica. O direito à aposentadoria especial decorre do princípio da isonomia e é reconhecido pela jurisprudência do STF (Tema 942), inclusive quanto ao cômputo de tempo especial até a EC nº 103/2019. A omissão administrativa em oportunizar a complementação da prova caracteriza interesse de agir e autoriza a fixação do termo inicial do benefício na DER, conforme Tema 1124 do STJ. A pretensão da UFMG quanto à impossibilidade de reconhecimento do tempo especial não procede, pois o pedido refere-se à aposentadoria especial no RPPS, e não à conversão para outro regime. A fixação de honorários com base no…
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