Processo 0055872-70.2019.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0055872-70.2019.8.27.2729/TO AUTOR : IRIONDIR DO NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) RÉU : RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IRIONDIR DO NASCIMENTO CARVALHO e por RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores. O embargante IRIONDIR DO NASCIMENTO CARVALHO aponta omissão no dispositivo, por não especificar se o valor deve ser abatido nas parcelas vincendas da renegociação ou, caso inviável o abatimento, restituído em dinheiro. Requer a integração do dispositivo para que conste expressamente a obrigação alternativa. A embargante RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aponta: (i) omissão quanto à análise da nulidade da revelia; (ii) contradição entre o reconhecimento da revelia e a produção de prova oral em audiência; (iii) omissão na análise detida dos depoimentos colhidos; e (iv) erro de valoração da prova documental. Requer o acolhimento com efeito infringente para julgamento de improcedência do pedido autoral. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à ampliação do comando decisório ou à reanálise de questões já decididas. 1. EMBARGOS DO AUTOR O autor sustenta omissão quanto ao modo prático de cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, pugnando pela inserção de cláusula alternativa — abatimento nas parcelas ou devolução em dinheiro — no dispositivo. A alegação não prospera. A sentença foi expressa ao condenar a ré a incluir o valor no contrato de renegociação, com os critérios de atualização precisamente fixados, constituindo título executivo suficientemente determinado. Não há lacuna nem silêncio injustificado: o que o embargante pretende é a criação de obrigação alternativa não reconhecida na decisão, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e configura tentativa de ampliação indevida do comando condenatório. Eventuais questões operacionais relativas à execução da obrigação são matéria própria do cumprimento de sentença. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que se verifica é inconformismo quanto à extensão da condenação e tentativa de aperfeiçoamento do título executivo por via processualmente inadequada. 2. EMBARGOS DO REQUERIDO Adianta-se que nenhum dos vícios apontados se configura. Quanto à alegada omissão sobre a nulidade da revelia: a questão foi exaustivamente enfrentada ao longo do processo — nas decisões dos eventos 45, 55 e 65, no Agravo de Instrumento nº 0015408-86.2022.8.27.2700, e, por fim, no item 2.1 do saneamento (evento 85), que expressamente concluiu pela regularidade da citação e pela manutenção da revelia. A sentença, ao remeter ao saneamento, incorporou fundamentação substancial preexistente, o que afasta a omissão alegada. Registra-se, ademais, que a…
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