Processo 0055882-18.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055882-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0055882-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): Maria Isabel Barboza Valdete de Oliveira Barbosa Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Maria Isabel Barboza e outro, contra a decisão proferida nos autos de ação de declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária nº 0000758-03.2026.8.16.0145, que indeferiu o pedido de urgência, visando a “suspender os efeitos da notificação extrajudicial e vedar qualquer ato de consolidação de propriedade ou leilão dos imóveis (Matrículas 14.291, 14.289 e 14.290), devendo o CRI local ser oficiado para tanto.” (mov. 25.1 – origem) Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) as agravantes ajuizaram ação anulatória visando a suspender os atos de consolidação da propriedade e eventual leilão extrajudicial dos imóveis rurais matriculados sob o nº matrículas nº 14.291, nº 14.289 e nº 14.290 do CRI de Ribeirão do Pinhal/PR. O fundamento central da demanda reside na impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, uma vez que o imóvel possui área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e é explorado pela entidade familiar para o seu sustento; b) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é incondicional; c) consoante recente entendimento do STJ, a proteção ao pequeno imóvel rural produtivo é constitucional e aplicável até mesmo quando constituída a garantia fiduciária; d) a própria decisão agravada reconheceu que o imóvel configura pequena propriedade rural, trabalhada para o sustento familiar; e) também o STF já decidiu que a garantia da impenhorabilidade do pequeno imóvel rural é indisponível (Tema 961); e) aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública; f) assim, presente a probabilidade do direito no que tange à declaração de impenhorabilidade do bem e à consequente nulidade da garantia fiduciária; g) há perigo de dano devido à notificação de consolidação da propriedade fiduciária, com exíguo prazo para purgação da mora, havendo risco de que os agravantes e sua família sejam despojados do seu único meio de subsistência. Por fim, requereram: “1. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL (efeito suspensivo ativo) para determinar, em caráter de urgência, que a Cooperativa SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ se abstenha de prosseguir com qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis de Matrículas nº 14.291, nº 14.289 e nº 14.290 do CRI de Ribeirão do Pinhal/PR, bem como de promover quaisquer atos expropriatórios ou de alienação (leilão extrajudicial, etc.), oficiando-se o Agravado e o Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal/PR para o imediato cumprimento; 2. O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar integralmente a decisão agravada de mov. 25.1, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, e, por consequência, declarar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de Matrículas nº 14.291, nº 14.289 e nº 14.290 do CRI de Ribeirão do Pinhal/PR, determinando-se a concessão da…
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