Processo 0055885-69.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0055885-69.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0055885-69.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : REGYANY GUIDA DE SOUZA CAMPOS SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO011050B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada nos eventos 75 e 92. Vejamos: POSTO ISSO , com arrimo nos argumentos acima expedidos, conheço do recurso e, no mérito,  DOU PROVIMENTO  para condenar o ESTADO DO TOCANTINS, a pagar em favor da parte autora, os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2015 a 2018,  com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado no momento da apresentação de cálculos pelas partes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês) ,  e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação,  até o  dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021 ,  com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e acolho-os para, suprindo a omissão verificada na decisão embargada, analisar os pedidos remanescentes formulados pela parte recorrente. Dessa forma, acolho os pedidos da recorrente para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos referentes ao Adicional de Insalubridade e ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), relativo ao período de julho de 2015 a agosto de 2016. Os demais termos e determinações contidos na decisão anteriormente proferida permanecem inalterados. Nos termos do título transcrito acima, temos as seguintes obrigações de pagar:  retroativos de adicional de insalubridade (7 parcelas de R$ 508,98 (quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos)), a partir de setembro de 2015, totalizando R$ 3.562,89 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).  Gratificação GUEM no valor mensal de R$ 625,00, pelo período de julho de 2015 a agosto de 2016, totalizando R$ 8.125,00 (oito mil cento e vinte e cinco reais); Retroativos de data base do período de 2015 a 2018. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do  quantum exequendo , indicando-o como sendo de R$ 48.328,97 (quarenta e oito mil trezentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos).  Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que o valor correto corresponde a R$ 29.962,65 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).  FUNDAMENTO E DECIDO.  I - Das diferenças do adicional de insalubridade A causa de pedir referente ao adicional de insalubridade, conforme consta na peça vestibular, é o termo de retificação de acordo, que seria pago em 10 parcelas a partir de junho de 2015. Dessas, apenas 3 parcelas foram pagas, ou seja, houve o…

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