Processo 0055900-39.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055900-39.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0055900-39.2026.8.16.0000   Recurso:   0055900-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   PASEP Agravante:   BANCO DO BRASIL S.A.  Agravada:   ANA BEATRIZ TOSATO Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Revisão dos Valores Depositados em Conta PASEP nº 21483-91.2025.8.16.0001, afastou a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora recorrente, entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova. Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 54.1): 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA BEATRIZ TOSATO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em síntese, que com a publicação da Medida Provisória nº 813/2017, posteriormente convertida na Lei Federal nº 13.677/2018, ocorreu a transferência automática da cota do servidor para sua conta particular, e que constatou que o saldo transferido estava incorreto. Sustenta que não houve a atualização devida dos referidos valores, tendo o banco réu falhado na prestação do serviço de administração da conta. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento das diferenças, devidamente atualizadas. Citado (mov. 32.1), o réu apresentou Contestação (mov. 38.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1300/STJ), inépcia da inicial, ilegitimidade passiva (atribuindo a responsabilidade à União/Conselho Diretor), incompetência da Justiça Estadual e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da gestão das contas, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que atuou como mero prestador de serviços e seguiu as diretrizes legais. Juntou documentos e microfichas. Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (mov. 45.1). A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 46.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a intimação do réu para que juntasse aos autos as movimentações havidas no período de 1983 à 1987 (mov. 51.1), bem como o julgamento antecipado do mérito. O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov. 52.1). É o relatório. 2. O processo é saneado na forma do art. 357 do CPC, tendo em vista a impossibilidade de julgamento antecipado, dada a necessidade de produção de prova técnica. 3. Preliminares Passo ao exame das preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação. 3.1. Inaplicabilidade do Tema 1150/STJ, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual Em sede preliminar, alega o requerido ser inaplicável o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, bem como sustentou a ilegitimidade passiva e deslocamento da competência para apreciação do feito à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Suas alegações, contudo, não merecem guarida. Destaca-se, de início, serem perfeitamente aplicáveis ao caso concreto as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, porquanto a pretensão deduzida pela autora na inicial refere-se ao ressarcimento de danos supostamente gerados em decorrência de suposta irregularidade na correção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, o que se…

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