Processo 0055910-96.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0055910-96.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 -F:(81) 31831630 Processo nº 0055910-96.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: VALERIA CARDOSO TELES DE CARVALHO DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VALÉRIA CARDOSO TELES DE CARVALHO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão e julgamento citra petita, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar requerimento anterior para intimação do banco réu à exibição de extratos bancários e adequação do caso aos moldes da ADPF 165. Eis o breve resumo. DECIDO. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do lapso legal preconizado pelo art. 50 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante, apenas no que tange à existência de omissão formal na fundamentação do decisum. De fato, a sentença embargada, ao adentrar diretamente no mérito da lide e julgar improcedentes os pedidos iniciais, olvidou-se de analisar expressamente o pleito formulado na petição de Id. 151293380, consubstanciado na exibição de extratos bancários. Contudo, o suprimento de tal omissão não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não havendo espaço para a pretendida anulação da sentença. Explico. No tocante ao pedido de intimação do banco para manifestação sobre as diretrizes emanadas da ADPF 165, é imperioso destacar que a adesão aos termos da composição coletiva homologada pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza estritamente voluntária. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a instituição financeira a transigir ou a apresentar proposta de acordo, mormente quando a parte ré, devidamente citada, optou por apresentar contestação de mérito, demonstrando sua intenção de litigar. De outro giro, quanto ao pedido de exibição de extratos bancários, a providência revela-se manifestamente inútil ao deslinde do feito. A sentença embargada assentou-se em premissa jurídica de caráter vinculante, reconhecendo que a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos fulmina o próprio direito material vindicado (a recomposição dos expurgos). Sendo o pedido de fundo julgado improcedente por ausência de amparo jurídico-material, a produção de prova documental tendente a comprovar saldo em conta poupança torna-se diligência desnecessária. O magistrado, como reitor do processo, tem o dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC), diretriz que ganha ainda mais força no microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Destarte, a omissão merece ser sanada exclusivamente para que passe a constar da fundamentação da sentença o indeferimento dos pedidos de exibição de documentos e de intimação para acordo (diretrizes da ADPF), mantendo-se hígido o dispositivo que julgou improcedente a pretensão autoral. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO parcialmente os embargos para: a) SUPRIR a omissão apontada, passando a integrar a fundamentação da sentença o indeferimento dos pedidos de exibição de extratos bancários e de intimação da ré para falar sobre proposta de acordo, pelos motivos acima delineados; b)…

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