Processo 0055912-53.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055912-53.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055912-53.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICARAÍMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001400-12.2024.8.16.0091 AGRAVANTES: ELETRONAN MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO   Vistos.   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 54.1, proferida nos autos dos embargos à execução sob n. 0001400-12.2024.8.16.0091, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de perigo de dano distinto dos efeitos naturais da execução. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que a decisão recorrida deixou de reconhecer a probabilidade do direito invocado nos embargos à execução, os quais não se limitam à mera discussão de valores, mas questionam a própria liquidez e exigibilidade do título executivo, diante da ausência de demonstrativo claro, discriminado e atualizado da evolução do débito, bem como da existência de encargos abusivos e inconsistências na formação do crédito exequendo. Sustenta que tais alegações foram devidamente comprovadas por meio de documentação e parecer técnico contábil juntados aos autos originários, evidenciando excesso de execução e vícios estruturais do título, circunstâncias que, por si sós, autorizariam a suspensão da execução, sob pena de permitir atos constritivos fundados em obrigação seriamente controvertida. Afirma, ainda, que o juízo de origem deixou de considerar que a execução se encontra suficientemente garantida, uma vez que foram indicados bens aptos a assegurar integralmente o crédito executado, afastando qualquer risco de prejuízo ao exequente e preenchendo o requisito legal previsto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ademais, que o perigo de dano está concretamente configurado no caso dos autos, pois a agravante exerce atividade essencial ligada à cadeia de distribuição de energia elétrica e atravessa grave situação financeira, de modo que a prática de atos constritivos, especialmente bloqueios de ativos financeiros, comprometeria o pagamento de sua folha salarial e a continuidade de suas atividades empresariais, gerando prejuízos graves e de difícil reparação, inclusive com impacto social relevante. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para determinar a imediata suspensão da execução originária e de quaisquer atos constritivos, até o julgamento final dos embargos à execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, porquanto tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, X, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a…

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