Processo 0055928-12.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055928-12.2025.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 REU: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CRUZ ADVOGADO do(a) REU: JOSE ELENILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PE39319 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CRUZ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigações financeiras (cartões de crédito e empréstimo pessoal), cuja inadimplência perfaria o montante de R$ 97.907,14 (noventa e sete mil, novecentos e sete reais e quatorze centavos) na data da propositura da ação. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação ante a ausência de juntada dos instrumentos contratuais assinados ou digitalmente validados. No mérito, sustentou a abusividade dos encargos cobrados, a ocorrência de anatocismo e a cumulação indevida de verbas moratórias, requerendo o benefício da gratuidade da justiça e o envio dos autos ao órgão técnico para verificação dos excessos alegados. Houve réplica, na qual a instituição financeira refutou as preliminares, defendeu a regularidade da evolução do débito por meio dos demonstrativos anexos e postulou o julgamento antecipado da lide, reputando desnecessária a dilação probatória. Instadas as partes à especificação de provas, o réu reiterou a necessidade de revisão técnica dos cálculos e a parte autora pugnou pelo imediato julgamento do feito. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Analisando os autos, verifica-se que o réu formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, acostando declaração de hipossuficiência econômica e demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A despeito da insurgência genérica da parte autora em sede de réplica, não há elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da referida alegação. Ante o exposto, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao réu PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CRUZ. Do julgamento antecipado da lide Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de inépcia da inicial De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em se tratando de ação de cobrança, deve a exordial ser acompanhada de documentos que comprovem a formação e evolução da dívida cobrada, de modo a demonstrar a sua origem e indicar os encargos e percentuais aplicáveis e aplicados, possibilitando, assim, a apresentação de defesa pelo réu. No caso dos autos, verifico que, não obstante a ausência do contrato, a dívida foi devidamente comprovada, mediante extratos bancários e demonstrativos de débito e de evolução contratual. Nessa medida, uma vez demonstrado pela autora da ação o fato constitutivo de seu direito, competia ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, o que não se verificou na hipótese, restando, portanto, rejeitada a preliminar ora aventada. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Entendo que o fato de as relações mantidas entre as instituições…
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