Processo 0055934-14.2026.8.16.0000
TJPR • Tutela Antecipada Antecedente
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055934-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0055934-14.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Curso de Formação Requerente(s): KATTRYEL DE SOUZA ALCÂNTARA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa: Direito processual civil e administrativo. Tutela provisória de urgência em grau recursal para nomeação e posse em concurso público. Pedido autônomo de tutela provisória de urgência em grau recursal não conhecido, extinguindo-o sem resolução do mérito. I. Caso em exame 1. Pedido de tutela provisória de urgência em grau recursal formulado por candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar do Paraná, que teve sua inscrição inicialmente indeferida por falha administrativa, mas obteve sentença favorável garantindo sua participação no certame em igualdade de condições. Apesar da decisão, a Administração não o incluiu nos atos de nomeação e posse, alegando ausência de ordem judicial expressa para tal, motivo pelo qual requereu a inclusão imediata nos atos convocatórios, com nomeação, posse e matrícula no curso de formação, sustentando prejuízos decorrentes da exclusão e violação da tutela concedida. O recurso do Estado contra a sentença está em andamento, e o candidato não interpôs recurso próprio, limitando-se a apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal para determinar a nomeação, posse e matrícula imediata do requerente no curso de formação do concurso público, diante da alegada omissão da Administração Pública em cumprir a sentença concessiva da segurança e da ausência de ordem judicial expressa para tais atos. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela provisória de urgência em grau recursal não é cabível por ser medida autônoma e não acessória a recurso interposto pela parte requerente, que não interpôs recurso próprio. 4. A concessão de tutela provisória pelo Tribunal em segundo grau é excepcional e só admite-se quando necessária para preservar a utilidade ou eficácia de recurso pendente, o que não ocorre no caso. 5. O pedido tem caráter satisfativo e ampliativo, demandando interpretação e ampliação da sentença de primeiro grau, o que configura supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural. 6. Os fatos supervenientes invocados não foram apreciados pelo juízo de origem, sendo necessária sua análise inicial para evitar supressão de instância. 7. Por essas razões, a via eleita é inadequada, motivo pelo qual o pedido foi extinto sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido autônomo de tutela provisória de urgência em grau recursal não conhecido, por inadequação da via eleita e supressão de instância, extinguindo-o sem resolução do mérito. Tese de julgamento: É inadequado o pedido autônomo de tutela provisória de urgência formulado diretamente em grau recursal quando não há recurso interposto pela parte requerente, configurando supressão de instância e cabendo a análise inicial ao juízo de origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido feito diretamente a ele para que o Estado do Paraná fosse obrigado a nomear e empossar o candidato no concurso da Polícia Militar, porque esse tipo de pedido deve ser feito primeiro…
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