Processo 0055939-13.2025.8.04.1000
TJAM • Produção Antecipada da Prova
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. TEMA 648/STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação cível contra sentença que, com fundamento no art. 332, III, do CPC, indeferiu liminarmente pedido de produção antecipada de provas formulado por consumidor contra instituição financeira, objetivando a exibição de três contratos bancários e respectivos demonstrativos de débito, com vistas à propositura de futura ação revisional. II. Questão em discussão: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetiva demonstração da pretensão resistida por parte da instituição financeira, com base em notificação extrajudicial não respondida; e (ii) a ausência de pagamento prévio dos custos do serviço, diante da omissão da requerida em informar valores, pode justificar o indeferimento liminar da inicial. III. Razões de decidir: - A existência de notificação extrajudicial, acompanhada de comprovante de recebimento e oferta expressa de custeio dos documentos, satisfaz os requisitos estabelecidos no Tema 648 do STJ, especialmente quanto à pretensão resistida e à especificação do objeto da prova. - A ausência de resposta da instituição financeira quanto ao valor a ser recolhido inviabiliza a exigência de prévio pagamento. O indeferimento liminar sem citação afronta o devido processo legal, pois ignora os elementos de prova apresentados pelo autor. IV. Dispositivo e tese: - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, com a citação da requerida. Tese de julgamento: 1. A inércia da instituição financeira em responder notificação extrajudicial com pedido de exibição de documentos configura pretensão resistida, nos termos do Tema 648/STJ. 2. A ausência de pagamento dos custos do serviço, quando não informado o valor pela requerida, não obsta o prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 332, III, e 381, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.11.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0055939-13.2025.8.04.1000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, o qual passa a integral a presente decisão.
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