Processo 0055946-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055946-28.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: LEONICE VOTROBA e SIDELMA DE FÁTIMA VOTROBA AGRAVADOS: ANA PAULA SELZELIN CORDEIRO e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AS AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às agravantes, na fase de liquidação de sentença de Ação de manutenção de posse relativa a imóvel urbano. As agravantes sustentam que não possuem condições de suportar o pagamento das despesas processuais, em especial os honorários periciais, sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná está construída no sentido de conceder a gratuidade da justiça à parte que demonstra possuir rendimentos de até três salários-mínimos. 5. Os documentos juntados aos autos indicam que apenas uma das agravantes possui renda inferior a três salários-mínimos. 6. O comprometimento da renda mensal com empréstimos consignados não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, por se tratar de questão atinente à gestão financeira de recursos feita pela própria parte; a contratação de empréstimo demonstra que a agravante dispõe de renda suficiente para acesso ao crédito no mercado financeiro. 7. Deve ser parcialmente reformada a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita apenas a uma das agravantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0055946-28.2026.8.16.0000, originários da 19 ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes Leonice Votroba e Sidelma de Fátima e agravados Ana Paula Sezelin Cordeiro e outros. RELATÓRIO 1. Leonice Votroba e Sidelma de Fátima Votroba interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 113.1, proferida nos autos de Ação de manutenção de posse em fase de liquidação de sentença nº 0051929-05.2010.8.16.0001, que trata de imóvel urbano, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita as agravantes. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) as agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita para viabilizar a realização da prova pericial na fase de liquidação de sentença; b) o juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o recebimento de aposentadoria, no valor de R$ 2.700,89 (dois mil e setecentos reais e oitenta e nove centavos), e a existência…
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