Processo 0055946-33.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0055946-33.2025.4.05.8300 AUTOR: LUANA TARGINO DE SOUZA MELO, HELOISA SOUZA SILVA, PRISCILLA ALVES CAMPOS RODRIGUES, ADASON LIMA DA SILVA, DANIELLE VIEIRA BITTENCOURT RALHA, CLARA MIKI DO NASCIMENTO YAMAKI, RICARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, OCTAVIO RIBEIRETE FERREIRA, KALIANE CORTES SANTOS, JOAO GABRIEL ANDRES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUANA TARGINO DE SOUZA MELO e outros em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da União Federal, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do FIES. Almejam, ao final, que seja declarada a nulidade do ato administrativo (Portaria/Edital) que impôs a nota do ENEM como critério único e absoluto de classificação, por flagrante excesso do poder regulamentar e violação aos Arts. 1º, § 6º, e 3º, § 1º, I, da Lei 10.260/2001. Aduzem os autores, em síntese, que: a) são estudantes brasileiros com o objetivo de obter a formação superior no curso de Medicina; b) não possuem recursos financeiros para arcar com as elevadas mensalidades do curso; c) preenchem os requisitos de renda familiar e prioridade social (não possuir diploma superior) estipulados pela Lei n.º 10.260/2001 (FIES); d) alcançaram notas meritórias no ENEM, demonstrando preparo acadêmico (e.g., Kaliane: 920 na redação; Clara: 880; Heloísa: 780); e) foram sumariamente excluídos do processo de financiamento ao buscarem o FIES; f) a exclusão não se deu pelo descumprimento dos requisitos legais, mas pela imposição de uma "nota de corte" altíssima; g) essa nota de corte foi estabelecida por normas infralegais (Portarias do MEC e Editais, como o Edital 21/2025); h) o critério da nota do ENEM se tornou a barreira única e absoluta, ignorando e suprimindo os critérios sociais e de renda determinados como prioritários pela Lei n.º 10.260/2001; i) o objetivo da ação é o controle da legalidade desse ato administrativo que, a pretexto de regulamentar a lei, violou-a frontalmente. Antecipação de tutela indeferida e benefícios da Justiça Gratuita concedidos (id. 130252696). As rés apresentaram suas contestações. Intimada, a autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observo que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, este Juízo assim se pronunciou: " Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência ou não de direito dos autores à concessão de financiamento estudantil, independentemente de não preencher os requisitos previstos nas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021, no que se refere ao alcance de nota mínima no ENEM e de nota de corte, ou seja, o atingimento de média a aritmética igual ou superior a do último estudante pré-selecionado para o curso de destino. Pois bem. A Lei nº 10.260/2001 assim dispõe sobre as regras para seleção de estudantes: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017)". [...] "§ 1º [...] I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per…
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