Processo 0055949-40.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 55949-40.2021.8.17.2001 APELANTE: ALCIDES FERREIRA LIMA NETO APELADO: ANDRE LUIZ ANTONIACOMI JUÍZO DE ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL-SEÇÃO A JUIZ: DR. JOSÉ JÚNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória julgou improcedentes os embargos monitórios, e, procedente a pretensão inicial, o que fez na forma a seguir sumariada: “(...) É o que basta relatar. Decido. De início, importa esclarecer que, contrariamente ao alegado pelo autor, os embargos à monitória foram opostos tempestivamente, tal como se extrai da certidão de Id. n° 126176333, de modo a autorizar a análise da controvérsia instalada nos presentes autos. Muito bem. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte a análise e julgamento das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de quaisquer provas. Dito isso, vejamos as questões prévias. “CARÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INICIAL”. Dita preliminar não merece prosperar. Isso porque, o pedido do autor tem conteúdo econômico aferível, representado nas cártulas anexadas aos autos, ou seja, soma em dinheiro representada pela quantia certa de R$ 83.000,00, referente a 21 cheques, sendo um no valor de R$ 33.000,00 e outros vinte, no valor de R$ 2.500,00, cada. Desnecessária a apresentação da memória de cálculos, porquanto perfeitamente possível identificar o conteúdo econômico perseguido, sendo certo que, pelo teor da contestação, é perceptível notar que a parte demandada não sofreu prejuízo no exercício da defesa, o que significa dizer que a peça de ingresso e documentos acostados foram capazes de levar a parte adversa a avaliar o pedido inaugural. Rejeito a preliminar. “DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: NULIDADE DE ATO JURÍDICO REALIZADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ”. Tal objeção igualmente pedido de extinção não merece acatamento. Explico. Ao invés do que sustenta a parte demandada, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes (Termo de Acordo - Id. n° 85336335), bem como a emissão do primeiro cheque oriundo do cumprimento da obrigação de pagar acordada, ocorreu em data anterior à suposta condição de incapacidade relativa alegada. Veja-se que o termo de acordo extrajudicial supramencionado foi assinado em 31 de outubro de 2016 e o primeiro cheque, no valor de R$ 33,000,00 foi subscrito em 04/08/2016 (Id. n° 85336339 - Pág. 21), ambos em data anterior à suposta condição de incapacidade, (internamento no hospital no dia 18/06/2017), tal como afirmado na exordial. Nesse cenário, não há de se falar em incapacidade relativa. Embora se considere que há cheques que foram assinados em data posterior a notícia de internamento da parte demandada, a condição do parcelamento posto cláusula segunda do Termo de Acordo Judicial - Id. n° 85336335 leva a crer que os cheques dado em pagamento foram subscritos levando em consideração a plena capacidade e entendimento sobre o negócio jurídico celebrado no termo de transação supramencionado. Ainda que assim não fosse, é cediço que a incapacidade relativa deve ser declarada por…
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