Processo 0055960-35.2024.8.27.2729

TJTO • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0055960-35.2024.8.27.2729
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Termo Circunstanciado Nº 0055960-35.2024.8.27.2729/TO AUTOR FATO : LEOMAR RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO (OAB TO009882) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em desfavor de LEOMAR RIBEIRO RODRIGUES , pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §3º do Código Penal Brasileiro (CPB). Em audiência preliminar, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n.º 9.099/95, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividida em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a vencer a primeira prestação no dia 28/02/2026 e a(s) demais parcela(s) no(s) mesmo(s) dia do(s) mês(s) subsequente(s), a qual foi aceita pelo autor do fato. A transação penal constitui medida despenalizadora aplicável às infrações de menor potencial ofensivo, desde que presentes os requisitos legais. No caso, a infração imputada enquadra-se como de menor potencial ofensivo, sendo a proposta ministerial adequada e proporcional, além de ter sido aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato. Não há impedimento à homologação do acordo, cuja eficácia fica condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas, conforme dispõe o art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação penal celebrada entre o Ministério Público e LEOMAR RIBEIRO RODRIGUES , sob condição resolutiva do integral cumprimento das obrigações pactuadas, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Advirta-se o autor do fato de que o descumprimento das condições acarretará o regular prosseguimento do feito, nos termos do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE. Proceda-se ao registro da data da concessão do benefício. Promova-se a evolução da classe processual para Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais (Cód. CNJ 14696) . Após, suspenda-se o feito, mediante o movimento “Decisão – Suspensão ou Sobrestamento – Por decisão judicial” (Cód. CNJ 898) , remetendo-se os autos ao CEPEMA. Cumpra-se. Palmas (TO), data certificada pelo sistema.

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