Processo 0055975-04.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0055975-04.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055975-04.2024.8.27.2729/TO APELANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB MA007614) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA , que requereu, nas razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o reconhecimento da dispensa do recolhimento do preparo, com fundamento, entre outros argumentos, no julgamento da ADPF 513/MA pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão proferida no evento 5, consignou-se que as demonstrações contábeis inicialmente apresentadas, referentes aos exercícios de 2021 a 2023, não eram contemporâneas à interposição do recurso. Por essa razão, determinou-se a intimação da apelante para comprovar sua atual insuficiência financeira ou promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação, a recorrente apresentou a petição e os documentos do evento 10. Sustentou que enfrenta sucessivos prejuízos, depende de empréstimos e aportes financeiros do Estado do Maranhão e possui elevado passivo tributário. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação à pessoa jurídica, a alegação de insuficiência financeira não se beneficia da presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural. A concessão do benefício depende, portanto, de comprovação objetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A propósito: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira, mormente pela ausência de demonstração concreta de que o recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da entidade. 3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de…
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