Processo 0055975-78.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055975-78.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento NU 0055975-78.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPORÃ.   Agravante: C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. AgravadOS: DAMIÃO RIBEIRO e OUTRO. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.   Vistos.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 440.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais e Materiais” NU 0001302-96.2016.8.16.0094, que indeferiu o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial realizada e declarou encerrada a instrução processual.   Em suas razões, a ré/agravante, após narrar os fatos, defendeu, em síntese, que “a parte que pretende se beneficiar da prova não pode simplesmente deixar de comparecer ao ato pericial e, posteriormente, apresentar justificativa vazia, sem suporte documental, como se a redesignação fosse consequência automática e independente de demonstração de justo motivo”, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão probatória, “com a consequente desconsideração e/ou desentranhamento do laudo produzido posteriormente”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.   É o relatório.   2. Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Veja-se:   “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.   Não obstante, o parágrafo único deste dispositivo consigna a necessidade de intimação prévia da parte recorrente em caso de inadmissibilidade:   “Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”.   Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça esclareceu que:   “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.” (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016) [destaquei].   No caso, a inadmissibilidade recursal não advém de vício formal, fazendo-se desnecessária a intimação da parte agravante, o que autoriza a decisão imediata do relator.   Dito isso, observo que o presente recurso foi interposto em face da r. decisão que afastou a alegação de preclusão da prova pericial e encerrou a fase instrutória.   Pela leitura da referida decisão, verifica-se que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:   “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou…

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