Processo 0055976-52.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055976-52.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237727686, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas Aglaeudo Oliveira Lobo e Diógenes de Jesus Carneiro, ao argumento de que os depoimentos seriam necessários para dirimir os fatos controvertidos e demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, em sede de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como definir os meios de prova admissíveis. Por sua vez, o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, estabelece o art. 443, II, do mesmo diploma legal, que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso concreto, o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento consiste em apurar se houve distúrbio/sobrecarga na rede elétrica administrada pela ré, em 02/01/2023, apto a causar dano à impressora industrial do segurado Aglaeudo Oliveira Lobo, caracterizando o nexo causal necessário ao acolhimento da pretensão regressiva da seguradora autora. Embora a controvérsia possua substrato fático, verifica-se que o núcleo da discussão é eminentemente técnico, porquanto relacionado à efetiva ocorrência de anomalia na rede de distribuição de energia e à sua aptidão causal para ocasionar os danos narrados na inicial. A petição de especificação de provas apresentada pela autora, conquanto tenha indicado nominalmente duas testemunhas, permanece genérica quanto à demonstração da utilidade concreta da prova oral, pois não esclarece quais fatos específicos cada depoente presenciou, tampouco de que forma seus relatos poderiam comprovar, com aptidão suficiente, a existência de distúrbio na rede elétrica da concessionária e o nexo causal técnico entre o alegado evento e os danos no equipamento. Com efeito, eventuais depoimentos poderiam, quando muito, versar sobre circunstâncias periféricas do episódio, tais como interrupção do fornecimento, oscilação de energia percebida no local ou constatação posterior de mau funcionamento do equipamento. Tais elementos, contudo, não se mostram idôneos, por si sós, à demonstração do fato técnico central controvertido, cuja comprovação se dá, em regra, por prova documental e, se necessária, por prova pericial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova reputada inútil ou desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de fatos que dependem de comprovação documental ou técnica. Desse modo, ausente demonstração concreta da pertinência e necessidade da prova oral requerida, INDEFIRO a produção da prova…
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