Processo 0055981-41.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0055981-41.2013.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0055981-41.2013.4.01.3800/MG APELANTE : ROGERIO SALOME ADVOGADO(A) : ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990) DESPACHO/DECISÃO ROGÉRIO SALOMÉ ajuizou ação contra o INSS buscando aposentadoria especial desde a DER de 28/08/2013, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/07/1998 a 01/10/2004 e 01/12/2004 a 22/08/2013, além dos períodos já reconhecidos administrativamente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 18/11/2003 a 01/10/2004 e 01/12/2004 a 22/08/2013, mas não o intervalo de 06/07/1998 a 17/11/2003. O autor apelou sustentando que, no período de 06/07/1998 a 17/11/2003, esteve exposto a ruído de 88 dB(A), defendendo a aplicação do limite de 85 dB também ao período anterior ao Decreto 4.882/2003 e a irrelevância do EPI para ruído. O INSS apelou alegando que a especialidade deve observar a legislação vigente à época, que o ruído exige prova técnica, que entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o limite era superior a 90 dB, e que os períodos reconhecidos na sentença deveriam ser afastados em razão da eficácia do EPI. Não houve contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Pelo art. 932, IV, b, do CPC, incumbe ao relator "IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 694, devem ser observados os seguintes limites para o ruído, vedada a aplicação retroativa das normas: 80dB até 05.03.97 / 90dB entre 06.03.97 e 18.11.03 / 85 dB após 19.11.03.  O pedido recursal do autor é manifestamente contrário a tal entendimento, devendo ser monocraticamente rejeitado. Segundo a tese firmada pelo STF no Tema 555, "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." O pleito recursal da autarquia vai de encontro ao entendimento vinculante da Suprema Corte, devendo ser rejeitado. “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (Tema 1083/STJ). Não sendo possível a tarifação da prova, tenho que a habitualidade e a permanência podem ser demonstradas por meio da análise da profissiografia (TRF6, AC 1023961-26.2021.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 17/12/2025).   A sentença, no ponto, observa tal diretriz, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários, eis que proferida a sentença na vigência do CPC/73. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. Intime-se. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Belo Horizonte, data do registro.

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