Processo 0055982-30.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0055982-30.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055982-30.2024.4.05.8100 AUTOR: ANA FAGNA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO LUIS FERREIRA BARROS SEIXAS - CE33080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitado o elenco do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A carência não constituía requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, I, de supramencionado diploma legal. Posteriormente, com as alterações da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, foi instituído o requisito legal da carência de 24 contribuições, nos termos do art. 25, IV, da Lei 8.213/91. Todavia, no processo legislativo de conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135, de 17/06/2015, esse dispositivo não foi confirmado pelo Poder Legislativo, de modo que não subsistiu a exigência de carência para o benefício em questão. A modificação trazida pela Lei nº 13.135/2015 na Lei nº 8.213/91 se deu para que a pensão fosse paga temporariamente, por 4 meses, se o óbito ocorresse sem que o segurado detivesse 18 contribuições ou na hipótese de o casamento ou união estável datarem menos de dois anos antes do óbito. Caso o segurado detivesse 18 contribuições ou mais, a pensão seria paga pelos períodos descritos no item "c"do inciso V, § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 77. A pensão por morte. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da…

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