Processo 0055984-40.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0055984-40.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055984-40.2026.8.16.0000 DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: KELI FERNANDA PELENTRIR AGRAVADO: VALENTINI PROMOTORA DE EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE).     I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 1459.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0020385-86.2016.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de revogação de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, nos seguintes termos:   “DECISÃO Primeiro, fazendo uma com os casos de impenhorabilidade de1. Analogia veículo constrito em processo de execução, de acordo com a jurisprudência pátria, para reconhecer a impenhorabilidade com base no artigo 833, V, do CPC, o bem deve ter relação direta com o exercício da atividade profissional, não podendo ser utilizado apenas como instrumento de trabalho. Veja-se: (...). In casu, analisando o contrato de prestação de serviços juntado no mov. 14392, denota-se que a existência de CNH válida não é essencial à atividade profissional da executada, de modo que a condução de veículo é mero facilitador de seu trabalho, motivo pelo qual não há que se falar em revogação da medida executiva atípica aplicada no mov. 1434.1. 1.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 1439.1. 2. Intime- se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias”.   A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação revela-se medida desproporcional e inadequada às peculiaridades do caso concreto, por comprometer diretamente o exercício de sua atividade profissional. Sustenta que exerce atividade autônoma na área de promoção de vendas e prestação de serviços administrativos, sendo necessária a utilização de veículo para deslocamento até clientes, inclusive em outras cidades, razão pela qual a manutenção da restrição inviabiliza o desempenho de suas atividades laborais e, consequentemente, a obtenção de renda para quitação do débito. Aduz que, embora o art. 139, IV, do Código de Processo Civil permita a adoção de medidas executivas atípicas, estas devem observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, menor onerosidade e dignidade da pessoa humana, não podendo se converter em sanção pessoal desvinculada da satisfação do crédito. Afirma, ainda, inexistirem indícios de ocultação patrimonial ou comportamento desleal que justifiquem a adoção da medida, destacando que a restrição imposta acaba por dificultar o próprio adimplemento da obrigação, ao reduzir sua capacidade de gerar renda. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para determinar o imediato levantamento da suspensão/bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da agravante, até o julgamento final do recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para cassar a medida coercitiva imposta, determinando o levantamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da agravante. É o breve relatório.   II - Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo,…

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