Processo 0055985-14.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0055985-14.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : TC COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS EIRELI ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL CAMPOS SILVA (OAB MG151368) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TC COMÉRCIO DE ÓLEOS E GORDURAS LTDA contra ato atribuído ao DIRETOR DE ACOMPANHAMENTO JUDICIAL CRIMINAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENFRENTAMENTO A FRAUDES FISCAIS ESTRUTURADAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS (SEFAZ/TO) . Relata que atua no ramo de comércio atacadista de óleos e gorduras, consistindo sua atividade na aquisição de sebo bovino e resíduos de origem animal de frigoríficos para revenda a indústrias, operando como "trading" com alta rotatividade e baixas margens de lucro. Afirma que, em outubro de 2025, foi surpreendida com a instauração do Processo Administrativo n. 2025/2650/500056 pela SEFAZ/TO, que culminou na denegação de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos, o que representaria, na prática, o bloqueio total de sua inscrição estadual. Alega que a restrição teve origem em um erro material de digitação na emissão da NF-e n. 2.304, datada de 25/10/2025, em que a funcionária responsável teria inserido três zeros a mais no campo do valor total, registrando a operação por R$ 322.312.200,00 (trezentos e vinte e dois milhões, trezentos e doze mil e duzentos reais), quando o montante correto seria R$ 322.312,20 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e doze reais e vinte centavos). Aduz que, ao perceber o equívoco fora do prazo de cancelamento eletrônico, adotou medidas para regularizar a situação, emitindo a NF-e n. 2.305 de "devolução simbólica" e a NF-e n. 2.306 como "nota substituta" com o valor retificado. Sustenta que o Fisco fundamentou o bloqueio em três pilares frágeis: o suposto faturamento astronômico decorrente do erro material; o resultado de uma vistoria fiscal que encontrou o estabelecimento fechado e o considerou sem infraestrutura compatível; e a discrepância entre o faturamento mensal e o capital social de R$ 100.000,00. Defende que a vistoria fiscal ignorou a natureza de sua atividade ("trading"), que dispensa grandes depósitos e estoques físicos, numa logística em que as mercadorias são despachadas diretamente do fornecedor para o cliente final, e que a comparação entre faturamento e capital social é descabida. Argumenta que a medida configura sanção política e viola o livre exercício da atividade econômica. Pugna por concessão de tutela liminar para suspender os efeitos do Parecer Decisório n. 18/2025/SEFFE/DAJC e determinar o imediato desbloqueio de sua Inscrição Estadual. No mérito, requer a anulação do referido ato e a declaração do direito de manter sua inscrição estadual ativa. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 12 . A impetrante interpôs agravo de instrumento ( evento 26 ). A autoridade impetrada prestou informações ( evento 33 ), defendendo a legalidade do ato, afirmando que a impetrante é uma empresa "noteira" (de fachada), criada para simular operações e gerar créditos fictícios de ICMS. Ressaltou que a vistoria in loco confirmou que o endereço é residencial e sem estrutura para o comércio atacadista. Apontou ainda que o sistema SIAT não identificou registros de passagens de mercadorias nos postos fiscais de divisa e que a empresa confessou faturamento médio de R$ 11 milhões, o que supera muitas vezes o capital social, infringindo o art. 92-A, XII, do RICMS/TO. O Estado do Tocantins manifestou interesse no…
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