Processo 0055998-42.2025.8.17.2001
TJPE • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055998-42.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO LOCIO CABRAL RÉU: ULISSES SEBASTIAO DE SANTANA Sentença (Com Força de Mandado) Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, distribuída, em 05/07/2025), por BRUNO LOCIO CABRAL em desfavor de ULISSES SEBASTIAO DE SANTANA, referente aos imóveis residenciais urbanos, apartamentos 03 e 103, localizados na Rua Silvino Lopes, nº 145, bairro de Casa Forte, Recife/PE, CEP 52061-490, respectivamente, matrícula nº 13.123 e nº 13.126, do 6º (sexto) Cartório de Registro de Imóveis do Recife, inscrições nº 3.1400.105.03.0007.0003-5 e nº 6.1700.045.03.0038.0000-0, sequenciais nº 3272583 e nº 3272613. A parte requerente informa que os imóveis foram adquiridos através da Corretora Imobiliária GENTIL IMÓVEIS, tendo sido integralmente quitados, conforme consta da escritura pública. Todavia, foi informado que um dos imóveis estava sendo utilizado pelo anterior proprietário para um pequeno negócio de alimentos e bar, porém não houve a desocupação e entrega dos imóveis decorridos mais de 02 (dois) anos. Aliado a isso, em que pese o aviso formal (envio de Telegrama em 26/06/2025, recebido em 28/06/2025), o demandado não cumpriu com sua obrigação, configurando ocupação injusta. Em decorrência de tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imissão do Autor na posse dos imóveis, desocupação pelo Réu ULISSES SEBASTIÃO DE SANTANA, pessoa física e jurídica, e/ou quem ilegalmente o esteja ocupando, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de desocupação forçada, com auxílio de força policial; dispensa da audiência conciliatória prévia. No mérito, o julgamento antecipado, procedência do pleito autoral, condenação do réu na entrega dos imóveis, totalmente livre de pessoas e coisas, no estado de conservação funcional em que se encontra atualmente, a ser descrito e certificado pelo oficial de justiça quando da diligência de citação, na indenização por danos materiais e morais, a ser arbitrada pelo juízo após a verificação dos prejuízos causados, pagar ao autor o valor mensal de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por cada imóvel, contados a partir de 10 de novembro de 2022, a título de taxa de ocupação, tendo em vista ser esse o valor médio de aluguel para o imóvel descrito, como indenização por lucro cessante, pelo período que os mesmos passaram a ocupar indevidamente o imóvel de propriedade do Autor; o pagamento das taxas de condomínio, IPTU e demais taxas, bem como o pagamento das contas de água e luz, referente aos consumos efetuados pelo réu, durante o período em que ocuparam o imóvel de propriedade do Autor até a data da efetiva desocupação; autorização para força policial e arrombamento, caso haja resistência; condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a exordial vieram procuração, documento de identificação pessoal, Escritura Pública (apartamentos 03 e 103, primeiro pavimento térreo e segundo pavimento superior, localizado na Rua Silvino Lopes, nº 145, bairro de Casa Forte, Recife/PE, CEP 52061-490, Edifício…
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