Processo 0056000-66.2001.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0056000-66.2001.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0056000-66.2001.5.07.0001 AGRAVANTE: K & J SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: MILTON GOMES DA SILVA PROCESSO nº 0056000-66.2001.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: K & J SERVICOS LTDA - ME, JOSE DE SOUZA BORGES, ANNE KALINE OZEAS FONSECA AGRAVADO: MILTON GOMES DA SILVA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da matéria de nulidade de representação, arguida pela executada, por entender que o patrono da parte contrária postula sem procuração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão que reconhece a preclusão de matéria de nulidade e determina a penhora de valores, em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas da execução, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. 4. Excepcionalmente, o Agravo de Petição pode ser interposto contra decisão interlocutória, desde que trate de matéria de ordem pública ou seja terminativa da execução. 5. A decisão que reconheceu a preclusão não pôs fim à execução nem resolveu incidente de forma definitiva, caracterizando-se como mero ato de impulso processual. 6. A decisão não gerou gravame imediato que impeça o prosseguimento da execução ou que não possa ser rediscutido em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Petição não é cabível contra decisão interlocutória que não seja terminativa da execução e que não envolva matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.         RELATÓRIO   Analisando mera manifestação da parte (id.658bf1c), por meio da decisão de id. 02d8b59, o magistrado de primeiro grau reconheceu preclusa a matéria de nulidade, visto que o julgamento do agravo de petição (id.17fb5af), reconheceu a regularidade da representação do advogado da reclamante, bem como determinou a penhora de 10% dos benefícios previdenciários. O executado apresentou Embargos de Declaração, os quais foram julgados improcedentes (id.5249085). Em face da sentença de embargos de declaração foram interpostos agravos de petição pelo executado no id.c7fdb13. Admitido o apelo (id.f25b4d8). Contraminuta pela parte adversa no id.c8e4692. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Agravo de Petição interposto pela reclamante, em face da decisão, que reconheceu preclusa a matéria de nulidade, visto que o julgamento do agravo de petição (id.17fb5af) já havia reconhecido a regularidade da representação do advogado da reclamante. A parte exequente apresentou contraminuta ao agravo, arguindo, em síntese: a) a existência de preclusão consumativa e coisa julgada sobre a regularidade da representação, uma vez que o TRT7 já teria validado a atuação do patrono em acórdão anterior (Id.17fb5af); b) a validade do substabelecimento, pois a suspensão da OAB do advogado originário foi fato superveniente; c) o caráter protelatório do recurso e a necessidade de…

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