Processo 0056007-72.2025.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0056007-72.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por A4 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Estado do Tocantins, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0004228-78.2025.8.27.2729, objetivando a desconstituição do crédito não tributário inscrito na CDA nº J-1469/2024, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO no Processo Administrativo nº FA 17.001.003.17-0068865. A embargante sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal da pretensão executória, a nulidade da notificação por edital da decisão administrativa, a ilegalidade da sanção, a aplicação indevida de circunstâncias agravantes e a desproporcionalidade do valor da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. As custas iniciais e a taxa judiciária foram recolhidas (Evento 9). Após ser intimada para adequar a garantia do juízo (Evento 12), a embargante apresentou apólice de seguro garantia judicial, posteriormente complementada, no valor de R$ 157.692,74 (Evento 16). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da garantia prestada (Evento 29). O Estado do Tocantins apresentou impugnação (Evento 21), defendendo a regularidade do processo administrativo e da notificação editalícia, a inocorrência de prescrição, a validade da CDA e a legitimidade e proporcionalidade da sanção aplicada. A embargante apresentou réplica (Evento 27), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 35 e 36). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades formais pendentes de saneamento. Os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, encontram-se plenamente preenchidos. As custas judiciais foram devidamente recolhidas e o juízo está garantido mediante seguro garantia judicial idôneo (evento 16). Quanto à alegação de revelia suscitada pela embargante em sede de réplica, afasta-se o pedido, tendo em vista que o Estado embargado ofertou impugnação tempestiva rebatendo as teses iniciais, sendo certo que, nos termos da legislação processual, a Fazenda Pública atua em defesa de direitos e interesses públicos indisponíveis, revelando-se inaplicável a presunção ficta de veracidade quando os elementos dos autos autorizam o julgamento imediato. II.2 JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado do pedido com resolução do mérito é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia instaurada cinge-se a matérias de direito e de fato demonstradas exclusivamente por prova documental já encartada, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas nos eventos 35 e 36. II.3 PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.3.1 Da Prescrição Quinquenal da Pretensão Executória A prejudicial de prescrição da pretensão executória arguida pela embargante merece acolhimento. O débito cobrado ostenta natureza de crédito administrativo não…
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