Processo 0056007-83.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0056007-83.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL     Agravo de instrumento n. 0056007-83.2026.8.16.0000 AI Origem: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Dejanira de Mattos Rosseti, Silvia Helena de Oliveira, Vera Lucia Aguiar, Lúcia Rosa Galvão, Nivernai Sepulveda Gimenez, Rosana Maria Fernandes Moura, Jurandir Gomes da Silva, Maria Julia do Nascimento Sartori, Francisco Vieria de Souza e Edna Aparecida Ferreira Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto Altair Rodrigues Lopes Filho ao mov. 74.1 dos autos n. 0005042-35.2024.8.16.0077, da ação de reparação por danos materiais ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, por meio da qual rejeitou as alegações feitas por este, em contestação, de (i) ilegitimidade passiva, (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual e (iii) prescrição da pretensão inicial. Ademais, rejeitou-se a aplicação do CDC, bem como o pedido de inversão do ônus da prova (formulados pelos Agravados), delimitando-se os pontos controvertidos, com a distribuição do ônus probatório, além da designação de perícia, solicitada pelo Agravante. Inconformado, alega o Agravante: a) a decisão desconsiderou que o Tema Repetitivo n. 1.150 não se aplica ao caso, pois os Agravados visam a aplicação de índices diversos dos determinados pelo Conselho Gestor do Fundo; b) não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldo principais, que estão relacionados ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, de modo que há necessidade de intervenção da União, atraindo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito; c) os cálculos anexos à inicial demonstram que os Agravados pretendem substituir os índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.   Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos. Sucintamente relatado, decido. Embora o art. 1.015 do CPC não arrole as decisões sobre competência dentre as passíveis de combate por meio de agravo de instrumento, o processamento deve ser permitido, conforme tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 988, originário, por sinal, de debate sobre competência. Admito o processamento do recurso, destarte, que foi interposto tempestivamente e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de um exame inicial do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do mérito. As questões controvertidas são as seguintes:   se o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo e se ela é exclusiva ou concorrente à da União; se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal;   Reconheço haver probabilidade de que o recurso venha a ser provido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150). Duas são, portanto, as situações que autorizam a responsabilização do Banco do Brasil, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados