Processo 0056011-12.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0056011-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PAULO ROBERTO OLIVEIRA ALVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que o requerente é servidor público estadual, ocupante do cargo de médico, admitido no quadro efetivo em 06/10/2005, encontrando-se atualmente lotado no Hospital de Referência de Augustinópolis/TO. Relata que, com a entrada em vigor da Lei nº 1.588/2005, os servidores passaram a ter reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, adicional noturno, data-base, gratificações e progressões funcionais. Informa que foram concedidas à parte autora as seguintes progressões: a) Progressão Horizontal – Nível III – Referência J – com efeitos financeiros em 01/01/2018 (Portaria nº 431/2022, publicada no DOE nº 6.061, de 01/04/2022); b) Progressão Vertical – Nível IV – Referência J – com efeitos financeiros em 01/01/2020 (Portaria nº 433/2022, publicada no DOE nº 6.061, de 01/04/2022); c) Progressão Horizontal – Nível IV – Referência K – com efeitos financeiros em 01/01/2022 (Portaria nº 437/2024, publicada no DOE nº 6.536, de 22/03/2024). Sustenta que, em razão da concessão tardia das progressões funcionais, faz jus ao pagamento de valores retroativos, incluindo reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos das progressões, bem como seus reflexos. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 28 ), alegando: a) Preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 3.901/2022 estabeleceu um cronograma administrativo para a quitação dos passivos de progressões, o que tornaria a via judicial desnecessária e inútil; b) Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando a prescrição de todo direito cujo fato gerador preceda ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32; c) Impossibilidade jurídica do pedido, por violação à legalidade estrita, uma vez que a Lei Estadual nº 3.901/2022 já determinou a forma de cumprimento das obrigações; d) Ausência de mora por parte do poder público. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 35 ), refutando as alegações defensivas. Instadas para produção de provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide ( eventos 44 e 45 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 50 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Assim, passa-se à análise das questões preliminares e do mérito. a) Da preliminar de ausência de interesse processual O ente requerido alega a ausência de interesse de agir devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei Estadual nº 3.901/2022, bem como das demais leis…
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