Processo 0056011-28.2025.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0056011-28.2025.4.05.8300 REQUERENTE: ELZANIRA SANTINA DA SILVA, JOAO RAMOS, LUCI DA SILVA FERREIRA, MARIA DAS GRACAS CRISPIM, QUERUBINA ESTER LIMA DINIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela União Federal (ID 155663315) no âmbito deste cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer, proposto por Elzanira Santina da Silva, João Ramos, Luci da Silva Ferreira, Maria das Graças Crispim e Querubina Ester Lima Diniz de Oliveira (ID 130266208). Os exequentes buscam o restabelecimento imediato de rubrica remuneratória sob a alegação de estarem amparados por título judicial oriundo de ação mandamental coletiva. Na petição inicial do cumprimento provisório (ID 130266208), os exequentes sustentaram que figuram como substitutos processuais beneficiários do acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300. O referido título determinou que a autoridade coatora se abstivesse de promover a supressão da rubrica nominalmente denominada "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) dos proventos e vencimentos dos substituídos pertencentes ao Ministério da Saúde em Pernambuco, bem como ordenou a reimplantação imediata da parcela caso já tivessem ocorrido descontos. Requereram, assim, o processamento por livre distribuição, a fixação de astreintes pelo descumprimento e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, os autos foram encaminhados à redistribuição para análise de prevenção pela Diretora de Secretaria da 7ª Vara Cível (ID 130372713); contudo, após manifestação da parte autora demonstrando o encerramento do cumprimento coletivo pelo juízo originário (ID 131671172), o feito restou fixado perante este Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco. Ato ordinatório posterior deferiu a dilação de prazo pleiteada pela executada para comprovação das providências (ID 150302951), em face de requerimento prévio por esta formulado (ID 150211260). A União Federal opôs exceção de pré-executividade (ID 155663315), aduzindo as seguintes matérias de defesa: a) a inexigibilidade do título executivo judicial em razão da inexistência de trânsito em julgado e da recente admissão de Recurso Especial pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região; b) a vedação expressa ao cumprimento provisório de obrigação que implique inclusão em folha de pagamento ou acréscimo de despesa de pessoal antes do trânsito em julgado, com amparo no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e no artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009; c) a imperiosidade de prestação de caução idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, e do artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do risco de re reversibilidade fática e prejuízo financeiro irreparável ao erário; d) a grave lesão à ordem administrativa decorrente do processamento de dezenas de execuções provisórias idênticas, o que sobrecarrega a Superintendência do Ministério da Saúde em Pernambuco. Devidamente intimados, os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade (ID 157807138). Preliminarmente, argumentaram a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas exigem exame aprofundado e debate de mérito incompatível com o rito sumário do…
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